Após a opção pelos parcelamentos de que trata a Lei nº 11.941/2009 –instituidora do chamado REFIS IV – e antes da consolidação dos débitos, os contribuintes devem se atentar para outro fato importante: a obrigatoriedade de desistir das impugnações, recursos administrativos ou de ações judiciais em curso que discutam os débitos que serão incluídos no parcelamento ou sua reinclusão emparcelamentos anteriores.
De acordo com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2009, alterada
pelas Portarias Conjuntas nº 10 e 13/2009, o prazo para formalização da
desistência de Impugnação, recursos administrativos ou ações judiciais de
débitos relacionados com o parcelamento (com ou sem depósito judicial) foi
prorrogada para o dia 28 de fevereiro de 2010.
Nas situações em que o contribuinte for parte em ação judicial
em trâmite, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão
em outros parcelamentos, o prazo para formalizar a desistência era de 30
(trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento ou da data do pagamento à vista. Vale lembrar que o deferimento dos
pedidos de parcelamento da Lei nº 11.941/09 deu-se em 14.12.09, nos termos da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2009.
A formalização das desistências é requisito para aproveitar
dos benefícios trazidos pela Lei 11.941/2009, em relação aos débitos que se
encontram com exigibilidade suspensa ou que estão sendo discutidos em
impugnação, recurso administrativos ou ação judicial proposta.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS 30 DE NOVEMBRO DE 2008
Nos termos da Lei 11.941/2009 só poderão ser incluídos no parcelamento (Refis
IV) débitos vencidos até novembro de 2008.
A preocupação de muitos contribuintes é que uma vez incluídos
débitos de determinada espécie no parcelamento da Lei 11.941/2009, há vedação
para que débitos desta mesma espécie sejam objetos de outros/posteriores
parcelamentos (artigo 14, VI da Lei 10.522/2002).
Em outras palavras e a título de exemplo, uma vez incluídos no
Refis IV débitos de COFINS, vencidos de março a novembro de 2008, até que este
seja integralmente quitado, o contribuinte não poderia requerer parcelamento
ordinário de outros débitos de COFINS, vencidos após novembro de 2008.
No entanto, A Receita Federal parece ter uma solução para os
débitos vencidos após novembro de 2008 até a consolidação dos débitos a serem
incluídos no Refis IV. Veja-se as informações obtidas no campo de perguntas e
respostas da RFB sobre o parcelamento da Lei 11.941/2009:
15. Débitos vencidos após 30/11/2008 15.1. Vou incluir débitos
de PIS, COFINS, IR e CSLL no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém tenho
demais débitos dos mesmos tributos
vencidos após 30/11/2008. Minha pergunta
é: posso obter parcelamentos ordinários para esses débitos vencidos após
30/11/2008? R.: Sim, o contribuinte poderá solicitar um parcelamento
convencional para débitos vencidos após 30/11/2008, desde que essa solicitação
ocorra antes da consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941/2009.
Desta forma, caso os contribuintes possuam débitos vencidos
após novembro de 2008 e queiram parcelá-los, deverão formalizar a solicitação de
seu parcelamento antes da consolidação da Lei 11.941/2009.
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