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Newsletter 155  -  26/01/2010

Substitutição tributária e Parcelamento com Desconto para ICMS de Guerra Fiscal

O fisco paulista ampliou sua defesa na guerra fiscal, ao mesmo tempo em que estabeleceu benefícios para que os contribuintes que tiveram proveito regularizem sua situação. Trata-se de normas veiculadas pelos artigos 12 e 15 da Lei 13.918, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2009.

O alvo é a utilização de créditos do ICMS por contribuintes estabelecidos no território paulista por operações interestaduais agraciadas com benefícios ou incentivos concedidos por outros estados sem autorização em convênio, nos termos da Lei Complementar 24/75.

O artigo 12 acrescenta o artigo 60-A à Lei 6.374/89, instituidora do ICMS, autorizando a exigência do “recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo”. Dessa forma, o valor que deixou de ser recolhido pelo fornecedor de outro estado, contemplado com desoneração, toma a forma de imposto a ser recolhido pelo destinatário paulista, embora não seja contribuinte na operação, sob pena de não conseguir internar a mercadoria ou de ser autuado, submetendo-se ao calvário da contestação administrativa e/ou judicial.

"Artigo 60-A. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo."

O adquirente paulista seria um tipo esdrúxulo de substituto tributário em relação a imposto inexistente, uma vez que tributo desonerado é tributo inexistente. E seria substituição tributária incabível porque sua adoção em operações interestaduais depende de acordo específico entre os estados envolvidos. Além disso, o dispositivo em questão está instituindo uma nova hipótese de fato gerador, invadindo competência privativa da lei complementar. Está, ainda, admitindo existência de imposto sem base de cálculo. Na realidade não seria imposto, mas valores variáveis correspondentes “ao valor do benefício ou incentivo”. Se não é imposto, o fisco paulista não tem competência para exigir o recolhimento pretendido.

O artigo 15 da mesma lei veicula norma destinada a facilitar a capitulação dos contribuintes que já se beneficiaram das mencionadas operações, por fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009. É oferecida uma espécie de Refis, com redução de multas e juros, para pagamento dos valores relativos aos créditos aproveitados. As reduções variam de acordo com as modalidades de pagamento: à vista, em 12 parcelas ou em 60 parcelas. As multas e os juros são reduzidos, respectivamente, em 75% e 60% no primeiro caso; em 60% e 50% no segundo caso; e em 50% e 40% no último caso.

"Art. 15. Os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente em moeda corrente no prazo, forma de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º O disposto neste artigo é opcional e deve ser exercido pelo contribuinte mediante requerimento específico que implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º O valor do débito fiscal apurado nos termos do "caput" deste artigo, poderá ser recolhido:

1 - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

2 - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

3 - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos exigidos ou não por auto de infração e imposição de multa."

O contribuinte paulista que não optar pela capitulação, terá fortes argumentos, conforme exposto, para se opor à pretensão do fisco, indevidamente autorizada pela lei ora comentada. Assim, dependendo da posição que o Judiciário vier a assumir, poderá negar fogo a nova arma contra a guerra fiscal, dirigida, na realidade ao contribuinte paulista, que não tem culpa pela existência de discórdia entre os estados.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico
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