A conversão dos valores de depósitos judiciais para o "Refis da Crise" ainda é um dos pontos que geram incertezas para os contribuintes. A Justiça Federal em várias partes do país tem proferido decisões desencontradas sobre a aplicação dos benefícios instituídos pelo parcelamento aos depósitos judiciais. O prazo para a desistência de ações e inclusão dos débitos no programa termina no dia 28 de fevereiro.
Em 2009, quando o Refis da Crise foi instituído, diversas
empresas cogitaram desistir de ações com poucas chances de vitória no
Judiciário. Porém, muitas recuaram com a edição da Portaria Conjunta nº 10,
editada em novembro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita
Federal. O texto estabeleceu que a empresa que desistir de processo em que tenha
depositado apenas o valor da causa - sem multas, juros de mora e encargos legais
- não teria direito aos descontos previstos na Lei nº 11.941. Mas como como essa
restrição não aparece na lei, alguns juízes têm entendido que esses valores
depositados podem fazer jus aos benefícios instituídos no Refis.
É o caso de uma decisão do desembargador do Tribunal Regional
(TRF) da 4ª Região, Álvaro Eduardo Junqueira. Ele entendeu que dispositivos da
própria Lei nº 11.941 - como os artigos 5, 6 e 10 - permitem que esses descontos
sejam efetuados, sem fazer qualquer restrição. E que essa interpretação deveria
prevalecer por ser mais favorável ao contribuinte. "Ademais, seria verdadeiro
contrassenso obstar a pretensão deduzida para o contribuinte que tomou o cuidado
de depositar judicialmente o tributo questionado quando o contribuinte que nada
depositou poderá dispor da quantia e aderir ao Refis da Crise", diz.
Como a empresa que ajuizou a ação pretende desistir de uma
discussão e pagar à vista a dívida, o magistrado entendeu que o contribuinte
teria direito a receber desconto de 45% sobre a correção da dívida pela Selic.
Isso porque, o Refis prevê anistia de 45% dos juros de mora para pagamentos à
vista. Mas, como cautela, pediu que essa parcela fique à disposição do juízo até
o julgamento definitivo do agravo. Ele ainda citou um precedente da
desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 1ª Turma do TRF. Em São
Paulo, também há uma decisão favorável aos contribuintes.
Mas há decisão divergente no TRF da 4ª Região. O desembargador
Joel Ilan Pacionirk negou pedido semelhante para uma empresa do ramo de saúde
que pretendia também pagar sua dívida à vista. Para o relator, não há que se
falar em devolução do valor acrescido com a atualização, pois só foram
depositados valores da dívida principal, sem juros ou multas.
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