Benício

Newsletter 151  -  13/01/2010

O uso da arbitragem nas Relações de Consumo

A proteção ao consumidor fez grandes progressos no Brasil, a importante modificação foi trazida com o advento da Lei 9.307/96, para a solução dos conflitos, posto que referida Lei trouxe inovações que despertaram o interesse pela via arbitral, especialmente em contratos comerciais.  

O sistema de arbitragem nas relações de consumo poderá ser no direito brasileiro, a exemplo do que ocorre em muitos outros países, um novo e eficaz mecanismo para soluções de conflitos entre consumidores e os empresários, varejistas, ou prestadores de serviços. Tal sistema consiste em um procedimento extrajudicial voluntário e com a mesma eficácia de uma sentença judicial.  

No entanto, muito se tem discutido sobre a possibilidade de utilização da arbitragem nas questões das relações de consumo. A polêmica está apoiada no artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor em contraponto com o artigo I da Lei 9.307/96. A controvérsia reside na observação de que é proibida a utilização de arbitragem compulsória.  

Contudo, é preciso entender que o dispositivo da Lei de Arbitragem tratou apenas de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, II do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato, ainda que de adesão, tenha sido celebrado entre consumidor e fornecedor.  

O Código de defesa do Consumidor proíbe a utilização compulsória da arbitragem, o que não significa vedar o consumidor de buscar a resolução de suas controvérsia por meio do procedimento arbitral.  

Desta forma, é possível seguramente afirmar, que não há impedimento no uso da arbitragem nas relações de consumo. Além do mais, a Lei de arbitragem em seu artigo 4º, §2º, institui a exigência de expressa concordância com a escolha da via arbitral para solução de controvérsias em contrato de adesão, ou seja, quem assina contrato padronizado impresso, sem poder negociar as condições tem o direito de dizer expressamente se aceita ou não a arbitragem para dirimir qualquer controvérsia oriunda do contrato.  

Assim, nas relações de consumo a arbitragem deve ser utilizada de forma facultativa, não podendo ser imposta ao consumidor, que possui todo o direito de socorrer-se ao judiciário, caso entenda ser a decisão mais adequada.  

A utilização correta da arbitragem, por órgãos sérios e competentes, poderá ser uma importante via de acesso à justiça e de agilidade na solução de conflitos dessa natureza, desde que seja de interesse das partes envolvidas.  

Outro ponto importante na Lei 9.307/96, está estampada em seu artigo 31, que estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 584, VI, do Código de Processo Civil.  

No momento atual, diante da morosidade do judiciário, torna-se cada vez mais importante incentivar o uso dos sistemas extrajudiciais de solução de disputas e, para tanto, instituir órgãos sérios, idôneos e competentes para gerenciar processos e solucionar conflitos envolvendo o fornecimento de bens e serviços aos consumidores.  

Neste sentido, inúmeras empresas já se conscientizaram da importância e da utilidade do uso da arbitragem nas relações de consumo, razão pela qual passaram a oferecer ao consumidor a possibilidade de solucionar eventuais divergências através da via arbitral. Desta forma, a reclamação poderá ser realizada perante a instituição indicada, que com imparcialidade, transparência e eficácia resolverá a controvérsia.

  Assim, adotando como exemplo as tentativas bem sucedidas, o grande desafio hoje é incentivar e divulgar a implementação de um sistema de arbitragem nacional nas relações de consumo, para que os consumidores possam ter acesso à solução rápida e eficaz de seus conflitos.

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