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Newsletter 150  -  13/01/2010

O canhoto de recebimento de mercadorias na ação de execução

Um detalhe muitas vezes tratado como insignificante nas relações comerciais é um comprovante fundamental para a cobrança ou mesmo para a comprovação do negócio comercial realizado.

Tal comprovante, representado pelo canhoto de recebimento de mercadorias, que acompanha a nota fiscal em qualquer operação comercial, deve ser destacado no ato da entrega da mercadoria, assinado de forma legível e datado pelo responsável que recebeu os produtos em questão.

É de extrema importância que conste no canhoto, o nome de quem está recebendo as mercadorias, documento de identificação e em caso de pessoa jurídica, o carimbo do estabelecimento.

O canhoto de recebimento de mercadorias devidamente assinado é o meio eficaz de se comprovar que a transação comercial foi efetivada, gerando com isso a confirmação da entrega da mercadoria descrita na nota fiscal. Ainda, tal documento visa aperfeiçoar a operação de compra e venda realizada entre as partes.

Objetivando a manutenção da prova de entrega dos bens relacionados na nota fiscal, é recomendável que os canhotos, devidamente preenchidos e assinados, sejam anexados nas vias fixas do talonário.

Em um processo de execução, o canhoto, juntamente com a nota fiscal, duplicata mercantil e o instrumento de protesto, são documentos fundamentais e indispensáveis para comprovar a relação comercial existente entre as partes.

A duplicata mercantil tem como natureza a existência da compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

Efetivada a compra e venda mercantil e expedida a duplicata mercantil, deve a mesma ser encaminhada ao comprador para o aceite.

Efetivado o aceite na duplicata pelo comprador, tal título passa a gozar de executividade, constituindo-se em documento hábil ao credor para acionar judicialmente o devedor.

Porém, por diversas razões cotidianas dentro de uma empresa, raramente é colhida a assinatura do comprador na duplicata e para que o credor possa recorrer-se da ação de execução com a finalidade de cobrar o valor da compra e venda mercantil efetivada, é necessário que pelo menos o canhoto de recebimento de mercadorias esteja assinado de forma correta e com as informações necessárias. Juntamente com o canhoto, para a propositura da ação de execução é necessária a nota fiscal e instrumento de protesto do título que teve como base a própria nota, geralmente duplicata mercantil por indicação - DMI.

Outro requisito essencial para a ação de execução é o protesto da duplicata mercantil por indicação.

Diante de sua natureza, a duplicata mercantil está ligada inteiramente a algum negócio jurídico realizado, que necessita ser comprovado através de documentos, constituindo a formação legal de um título executivo.

O documento cabal para a comprovação do negócio jurídico realizado é o canhoto de recebimento de mercadorias devidamente assinado.

A ausência de assinatura no comprovante não dá oportunidade ao credor em utilizar-se da via executiva para ter seu crédito reavido.

No caso, o meio cabível para tentar reaver seu crédito é a ação de cobrança, que deverá ser comprovada através de outros documentos ou mesmo testemunhas, ou seja, neste tipo de ação se faz necessária a comprovação no decorrer do processo da relação comercial havida entre as partes.

Portanto, o comprovante de entrega de mercadorias é de extrema importância para a tentativa de reaver o crédito inadimplido, pois além de comprovar a entrega da mercadoria, confere, juntamente, com a nota fiscal, duplicata mercantil por indicação e instrumento de protesto, a executividade a esse conjunto de documentos.

Fonte: Contencioso cível
Autor: Valdenir Reis de Andrade Junior
Área: Contencioso cível - cobrança
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