Ao julgar o RE nº 405.457, em se discutia a que estado deve ser
recolhido o ICMS incidente na importação, se ao estado em que se situa o
estabelecimento importador ou se ao estado em que se situa o destinatário físico
da mercadoria importada, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu que "O destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o
jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a
transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador
adquirente".
Asseverou o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, que
"Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no
território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o
desate da questão".
No caso, trata-se de estabelecimento
importador sediado em Curitiba-PR sendo que a mercadoria por ele importada foi
desembaraçada no Porto de Santos e de lá seguiu diretamente para o destinatário
final, estabelecido em São Paulo.
É o antigo conflito de
competência sobre a qual unidade da federação deve ser pago o ICMS no
desembaraço aduaneiro de mercadorias originárias do exterior e que expõe a risco
fiscal os contribuintes jurisdicionados em um Estado que promovem suas
importações por meio de importadoras jurisdicionadas em outra unidade da
federação.
O conflito deriva da expressão "destinatário da
mercadoria" inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, alínea "a" da
Constituição Federal:
"IX - incidirá também:
a) sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;"
As administrações
tributárias estaduais, de São Paulo inclusive, entendem que o ICMS devido na
importação é competência do Estado no qual está jurisdicionado o estabelecimento
em que adentrar fisicamente a mercadoria.
Portanto, se a
mercadoria importada for remetida pelo importador diretamente da repartição
alfandegária para estabelecimento situado em unidade da federação diversa do
importador, o ICMS deve ser recolhido para a Unidade da Federação do
destinatário da mercadoria.
A Lei Complementar 87/96
regulamentando esse dispositivo constitucional, diante do fato de que o
imposto incide sobre a ENTRADA de bem ou mercadoria importados do exterior
cabendo ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
DESTINATÁRIO, definiu em seu artigo 11, inciso I, alínea "d" da seguinte
forma:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável,
é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
d) importado do exterior, o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
Portanto, a Lei
complementar 87/96, definiu com clareza que o ICMS devido na importação cabe ao
Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. Ou seja,
para fins de recolhimento do ICMS, o importador é o estabelecimento em que de
fato adentrar fisicamente a mercadoria importada. Mesmo se a importação (negócio
jurídico) foi realizada por outra empresa.
Tanto que a
Primeira Turma do STF tem entendimento diferente. Com efeito, no Recurso
Extraordinário 268.586-1, em processo originado pela lavratura de Auto de
Infração contra o "adquirente", em importação realizada por sua conta e ordem,
no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso do STF:
"A
questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art.
155, § 2º, IX, "a", da Constituição da República, o qual estatui:
"...cabendo
o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"
O termo
destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, "a", da
Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que,
nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155,
outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. Ou seja,
destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que
dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente,
seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading,
etc.
O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico
subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio
adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a
mercadoria à importação.
O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de
incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais
de saída pela empresa importadora, ... e o errôneo recolhimento do imposto ao
Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a
recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não
destinatária da mercadoria.
O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade
constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego
provimento ao recurso."
Portanto, a questão ainda deverá
chegar ao Plenário do STF.
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