Port. Conj. PGFN/RFB 13/09 - Port. Conj. - Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB nº 13 de 19.11.2009
D.O.U.: 20.11.2009
Dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos
parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º A partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na Internet, nos endereços e , as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.
Art. 2º Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.
Art. 3º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 8º Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
ADRIANA QUEIROZ
DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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