Brasília - A Receita Federal reajustou os limites para enquadrar empresas como grandes contribuintes, que têm fiscalização diferenciada pelo Fisco e respondem por 80% da arrecadação da União. Os novos parâmetros foram publicados no último dia 17 de dezembro em portaria do Diário Oficial da União.
Pelos novos critérios, terão acompanhamento diferenciado as empresas com receita bruta anual maior que R$ 80 milhões. O limite anterior era de R$ 65 milhões. Esse tipo de fiscalização também valerá para empresas que tenham mais de R$ 8 milhões em tributos atrasados, paguem anualmente mais de R$ 11 milhões em salários e devam pelo menos R$ 3,5 milhões em contribuições para a Previdência Social.
A Receita também elevou os limites para definir o acompanhamento especial, que abrange empresas ainda maiores e tem fiscalização mais rígida. Agora, estarão enquadradas nessa categoria as pessoas jurídicas com receita bruta anual superior a R$ 370 milhões, limite R$ 20 milhões maior que o aplicado neste ano.
O acompanhamento especial abrange ainda as empresas que devem mais de R$ 37 milhões em tributos, paguem anualmente R$ 45 milhões em salários e tenham dívidas previdenciárias acima de R$ 15 milhões.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder, as empresas com acompanhamento especial e diferenciado têm a fiscalização reforçada. “Essas empresas são monitoradas por um setor específico da Receita, que verifica o recolhimento de tributos e avisa aos contribuintes quando há qualquer distorção”, explicou.
“Se houver uma queda muito grande no recolhimento de impostos ou uma reorganização dos sócios da empresa que afete a arrecadação, a equipe está de prontidão para ver se as operações foram legais”, acrescentou o subsecretário.
De acordo com a Receita, a medida afetará 10.568 empresas em todo o país. Desse total, 8.419 têm acompanhamento especial e 2.149 têm acompanhamento diferenciado. A diferença entre os dois tipos de acompanhamento, esclareceu Neder, está na quantidade de auditores que monitoram cada empresa.
Esses contribuintes, ressaltou o subsecretário, concentram 80% da arrecadação federal e, todos os anos, têm os limites de enquadramento revistos.
Port. RFB
2.923/09 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 2.923 de
16.12.2009
D.O.U.: 17.12.2009
Estabelece
parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas a
acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2010, e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39 do Anexo I do Decreto Nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB Nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DO
ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 1º Para fins do disposto no art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, deverão ser indicadas, para acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2010, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão sujeitas a acompanhamento diferenciado, no ano de 2010, as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 4º da Portaria RFB Nº 11.211, de 2007.
CAPÍTULO II
Do Acompanhamento Especial
Art. 2º Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I - sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 3º Para fins do enquadramento de que tratam os arts. 1º e 2º, serão consideradas as informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Parágrafo único. Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos arts. 1º e 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil deverão encaminhar à Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, para o fim previsto no parágrafo único do art. 1º e no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno contendo a relação final das pessoas jurídicas indicadas para acompanhamento diferenciado e especial no ano subsequente.
Art. 6º Deverá ser encaminhada comunicação às referidas pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, sobre sua indicação para acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. A Comac editará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ato interno estabelecendo o modelo de comunicação e as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria RFB Nº 2.521, de 29 de dezembro de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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