Brasília - A Receita Federal fechou o cerco contra empresas que reincidem no descumprimento das obrigações tributárias. A partir de 2010, o órgão vai intensificar a fiscalização de pessoas jurídicas que reiteradamente estão com impostos em atraso.
As novas regras constam da Instrução Normativa 979 publicada hoje (17) no Diário Oficial da União. Com a medida, a Receita poderá reforçar a fiscalização desses contribuintes suspeitos, incluindo a presença permanente de auditores fiscais nas empresas e o registro eletrônico de todas as operações num programa de computador fornecido pelo órgão, além do controle sobre a emissão de documentos e notas fiscais.
Os devedores contumazes também poderão ter o período de recolhimento reduzido pela metade. Assim, em vez de esperar até o final de janeiro para pagar os tributos relativos a dezembro, a empresa terá de recolher tudo até o dia 15 do mês seguinte.
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder, a fiscalização tem como objetivo coibir a inadimplência, principalmente entre as pequenas e médias empresas, e não está concentrada em setores específicos, mas em toda a economia. Ele, no entanto, disse não ser possível estimar o número de empresas que podem ser atingidas pela nova regra.
“As delegacias regionais da Receita conhecem os devedores contumazes. Como os próprios auditores indicarão as empresas suspeitas e esse procedimento ainda não foi posto em prática, não dá para prever quantos contribuintes podem ser atingidos pela medida”, justificou Neder.
O reforço na fiscalização também será aplicado para empresas que impedirem a fiscalização da Receita, não fornecendo livros e documentos ou negando acesso ao estabelecimento. A medida valerá ainda nos casos em que os auditores constatam o controle da empresa por pessoas que não sejam os verdadeiros titulares, sócios ou acionistas.
O procedimento estava autorizado por uma lei de 1996, mas em 13 anos, segundo o subsecretário, só foi aplicado quatro vezes por problemas operacionais. “Antes, era o próprio secretário da Receita que tinha de autorizar o reforço da fiscalização empresa por empresa. Agora, a ordem virá das superintendências regionais.”
De acordo com Neder, o reforço na fiscalização contra devedores reincidentes restringirá a concorrência desleal, na medida em que menos empresas passarão a tirar vantagem da sonegação e competir de forma ilegal. “Diversas decisões do Supremo [Tribunal Federal] proíbem a Receita de fechar os estabelecimentos sob suspeita. Então, decidimos intensificar a fiscalização na boca do caixa.”
IN RFB 979/09 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 979 de 16.12.2009
D.O.U.: 17.12.2009
Dispõe
sobre o Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15 da Lei Nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º O
Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei Nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação
tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O
REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:
I -
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição
de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do
sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força
pública, nos termos do art. 200 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
(CTN);
II -
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
III -
incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da
legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV -
realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição
no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
V -
prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI -
comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII -
evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas
que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de
firma individual.
§ 1º Nas
hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que
trata o art. 1º independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º A
imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na
legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais
obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a
ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de
idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário,
formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 3º
Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do
REF:
I -
Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos
com domicílio na sua região fiscal; e
II -
Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira.
Parágrafo
único. Na hipótese de constatação das situações descritas no art. 2º em
estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em
relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.
Art. 4º A
aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas,
isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela
RFB:
I -
manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo,
inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil (AFRFB);
II -
redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos
tributos;
III -
utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e
recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV -
exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V -
controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da
movimentação financeira.
§ 1º A
fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de
funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado
para aplicação do regime.
§ 2º O
leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III
será estabelecido no momento de instauração do REF.
Art. 5º
Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a
aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I - a
identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o
enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;
III -
descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV -
cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o
caso, dos correspondentes atendimentos;
V -
relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI -
proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência
do regime;
VII -
nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 1º Nas
situações de que tratam os incisos IV a VII do caput do art. 2º, a propositura
de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício
na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto
neste artigo.
§ 2º O
relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e
aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo
fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Na
hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do
Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração
Aduaneira, o relatório de que trata o caput instruirá processo específico a ser
encaminhado à respectiva Coordenação.
Art. 6º O
REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as
medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua
duração.
§ 1º O
prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses
que ensejaram a sua aplicação.
§ 2º A
qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º poderão determinar medidas
adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a
interrupção do regime.
Art. 7º O
REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito
passivo.
Art. 8º
Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art.
44 da Lei Nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da
adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou
penal.
§ 1º Na
hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o inciso II ou
o inciso III do art. 4º, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os
prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
§ 2º
Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6º deverá ser anexada ao processo
que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela
RFB.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
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