O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4334) ajuizada pela Associação Nacional dos Contratantes de Cooperativas. A entidade questionava dispositivo da lei que determina o recolhimento de 15% para a Seguridade Social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
Alegou a
associação na ADI que o artigo 1º da Lei 9.876/99, que deu nova redação ao
artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, fere o princípio da isonomia previsto na
Constituição Federal, além de outros dispositivos constitucionais. Contudo o
ministro sequer analisou o pedido de liminar contido na ação, porque a entidade
não cumpre os requisitos previstos na Constituição para propor Ação Direta de
Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.
“É caso de extinção
anômala do processo. A autora não possui legitimidade para ajuizar a ação, uma
vez que não se enquadra no conceito de entidade de classe de âmbito nacional
delineado no art. 103, inciso IX, da Carta Magna”, afirmou o ministro Cezar
Peluso em sua decisão. Diante disso o ministro julgou extinta a ADI, sem também
a análise de mérito do pedido.
De acordo
com o artigo 103 da Constituição, apenas podem ajuizar ADIs no Supremo o
presidente da República, as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a
Mesa de Assembleia Legislativa, governador de estado, procurador-geral da
República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político
com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
O
ministro Peluso lembrou precedentes do Supremo Tribunal Federal, segundo os
quais “somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se
dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica”.
Salientou
que a Corte alterou sua orientação jurisprudencial para admitir como entidade de
classe as chamadas associações de associações. Contudo, ressaltou que “até esses
entes associativos devem perseguir, “em todo o País, o mesmo objetivo
institucional de defesa dos interesses de determinada classe”.
Ao
concluir a decisão que extinguiu a ação ajuizada pela Anacoop, o ministro Cezar
Peluso afirmou que a entidade “congrega e representa, conforme seus atos
constitutivos, qualquer pessoa ou empresa contratante de cooperativa”.
Na
avaliação do ministro, “a entidade é composta por filiados que desempenham
atividades econômicas em setores diversos, circunstância que impede sua
caracterização como representante de uma classe bem definida e distinta das
demais”.
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