Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 11.941/2009 - que
converteu a Medida Provisória nº 449/2008 e que, entre outras disposições,
altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de
débitos tributários - se destaca significativa alteração normativa que
aumentará, ainda mais, o fardo das empresas que vierem a ser demandadas na
justiça do trabalho, mais precisamente naquelas reclamações trabalhistas que
resultem em pagamentos de direitos sujeitos a contribuição previdenciária.
Como é sabido, os pedidos deduzidos em reclamações trabalhistas envolvem
títulos de natureza indenizatória (férias indenizadas, aviso prévio indenizados,
FGTS + multa de 40%, entre outros) e salarial (salários, 13º salário, horas
extras, entre outras), sobre estes últimos recai a obrigação de pagamento da
contribuição previdenciária.
Segundo o artigo 195, I, “a” da Constituição
Federal a contribuição previdenciária, um dos instrumentos destinados ao
financiamento da Seguridade Social, será “devida pelo empregador e incidente
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício”
Desta forma, o fato gerador para a contribuição previdenciária
ocorrerá no momento do desembolso, pelo empregador, da contraprestação devida ao
trabalhador pelo serviço prestado.
Em se tratando de Reclamações
Trabalhistas, o fato gerador da contribuição surgirá com a disponibilidade dos
valores ao empregado, sejam estes decorrentes de sentença judicial ou de acordo
(Neste sentido: STF – RE 569056 – Decisão: 12.12.08; TRT 2ª Região – Acórdão:
20090627355 - Decisão: 13.08.2009)
Ocorre que a Lei 11.491/09 acabou por
instituir hipótese de incidência diversa para a contribuição em questão, ao
estabelecer que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais
na data da prestação do serviço”.
Consequência imediata da citada alteração
será a majoração do valor destas parcelas, quando pagas em decorrência de
Reclamações Trabalhistas, uma vez que a obrigação de recolhimento deixa de ser o
momento do efetivo pagamento, para retroagir à data da prestação dos serviços.
Este aumento ocorrerá porque a obrigação de recolhimento tenderá a nascer após
anos de seu vencimento, trazendo consigo uma indigesta carga de juros e multas
que onerarão, ainda mais, os já vultosos gastos das empresas com passivos
trabalhistas.
Contudo, em nosso entendimento, a alteração trazida pela Lei
11.941/99 nasce eivada por flagrante inconstitucionalidade.
Lição elementar
do Direito é a de que toda legislação infraconstitucional, como é o caso da lei
ordinária (hipótese da Lei 11.941/09), não poderá contrariar a Constituição
Federal, sob pena de ser invalidada.
Neste compasso, se a Constituição
Federal trata de “folha de salário, pagamento ou crédito”, por óbvio não poderia
a legislação infraconstitucional estabelecer hipótese diversa, como é o caso do
ato da prestação dos serviços.
Desta forma, entendemos que o fato gerador
das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, decorrentes de
decisões trabalhistas, somente poderá ser reconhecido no ato do crédito ou
pagamento da condenação, e não no momento da prestação de serviços, sob pena de
clara violação ao inciso I, “a”, do artigo 195 da Constituição Federal.
E
como se não bastasse, já há quem defenda que a nova hipótese de incidência para
tais contribuições deverá ser estendida para fatos anteriores a nova Lei – e
infelizmente já há decisões judiciais neste sentido – entendimento este que se
mostra igualmente incompatível com a Constituição Federal, que em seu artigo
150, III, “a”, veda a cobrança de Tributos “em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou
aumentado”.
Não é a primeira e nem será a última vez que a insaciável sede
arrecadatória do Estado se materializa através de normas legais de “duvidosa”
constitucionalidade, faceta esta que, felizmente, vem sendo reprimida pelo Poder
Judiciário, e que acreditamos, não deverá ser diferente quanto a estas
modificações trazidas pela nova Lei 11.941/09, que tenderá a sucumbir aos
primeiros questionamentos judiciais.
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