No
julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1.119.315-SP a
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na íntegra, pelos
próprios fundamentos, a decisão que confirmou a incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF) nas operações simbólicas de câmbio.
Isto, pois,
"a celebração de contrato de câmbio com compra e venda de moeda estrangeira,
ainda que inexistente movimentação física de dívidas nos aludidos contratos de
câmbio" amolda-se ao artigo 1º da Lei nº 9.311/1996, a qual instituiu a CPMF,
portanto sujeita à incidência do tributo.
O fato gerador da CPMF pressupõe
movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições
financeiras, que representem circulação escritural ou física da moeda, por esta
razão há hipótese de incidência mesmo que não haja transferência de titularidade
dos valores.
Dentre outros precedente foram citados: AgRg no REsp
1.101.527/SP - Relatório do Ministro Castro Meira, e AgRg no Resp 1.127.882/RS -
Relatório do Ministro Herman Benjamin.
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