Por meio
da Instrução Normativa nº 973 de 2009 foi alterada a Instrução Normativa nº 900
de 2008. Dentre as alterações destacamos:
a) a restituição de valores pagos
indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, que será
feito por PER/DCOMP (artigo 3º);
b) a implementação de exceções aos
impedimentos para compensação quando o crédito tiver como fundamento a alegação
de inconstitucionalidade de lei (artigo 34);
c) a compensação considerada não
declarada, que implicará constituição dos créditos tributários que ainda não
tenham sido lançados de oficio nem confessados ou implicará a cobrança dos
débitos já lançados de ofício ou confessados (artigo 39);
d) a empresa
prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, que poderá compensar o valor
retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as
devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja
declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de
mão-de-obra ou pela execução da empreitada total (artigo 48);
e) a inclusão
do reembolso dentre as hipóteses de vedação ao ressarcimento, restituição e
compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de
discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o
direito creditório (artigo 70);
f) o termo inicial de incidência de juros
remuneratórios sobre o crédito apurado em declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País (artigo 72);
g) o acréscimo de juros
remuneratórios sobre a compensação de contribuições previdenciárias realizadas
até 3 de dezembro de 2008 (artigo 84);
h) as compensações consideradas não
declaradas, transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de
2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos débitos indevidamente compensados (artigo 94);
Foi ainda
incluído o artigo 94-A estabelecendo que são consideradas não declaradas as
compensações transmitidas no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de
2009 relativas à débitos de valor original de R$ 500,00, aos débitos relativos
ao recolhimento mensal por carnê-leão e aos débitos relativos ao pagamento
mensal por estimativas. Também foi mencionado que não se aplica à hipótese de
não declarada, a compensação ao pedido de restituição de contribuições
previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à
Receita Federal do Brasil até 30 de novembro de 2009.
Por fim, foram
revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 900 de 2009:
a)
parágrafo 14 do artigo 3º que dispunha que não se aplicava à restituição
requerida pelo segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou
segurado facultativo, a Portaria Conjunta INSS/RFB nº 10 de 2008;
b) os
incisos VII, VIII e IX que tratavam do impedimento à compensação pelo sujeito
passivo de débitos referentes a valores inferiores a R$ 500,00, aos débitos
relativos ao carnê-leão e aos débitos relativos às estimativas mensais apuradas
pela pessoa jurídica;
c) os parágrafos 5º e 6º do artigo 48 que tratavam da
compensação dos valores retidos, nos casos de obra de construção civil mediante
empreitada total.
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