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Newsletter 138  -  02/12/2009

RFB - DCTF - Normas aplicáveis a partir de 2.010

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 foram divulgadas as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.
Dentre as diversas disposições tratadas, destacamos o fim da DCTF Semestral, ou seja, a partir de 2010 todas as pessoas jurídicas obrigadas a essa declaração deverão entregá-la mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Outra importante novidade, diz respeito à obrigatoriedade de entrega da DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário para as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, na qual deverá indicar os meses em que se enquadraram nessa situação.
A Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009 tratou ainda sobre:
a) casos de dispensa de entrega;
b) obrigatoriedade de assinatura digital da declaração;
c) regras específicas para empresas do Simples Nacional com processos não julgados relativos à exclusão do referido regime;
d) impostos e contribuições a serem declarados via DCTF;
e) penalidades aplicáveis por falta ou atraso na entrega, ou ainda, no caso de informações incorretas ou omitidas;
f) tratamento dos dados informados na DCTF;
g) retificação das declarações.
Por fim, foi revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, que ora tratava desse assunto.  
 

Fonte: Deptº. Consultivo Tributário – Dr. Alessandro Barreto Borges
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