Em 08.10.2009, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São
Paulo, a Lei Estadual n º 13.747. Consoante o disposto em tal norma, os
consumidores terão a possibilidade de escolher a data e o horário que pretendem
receber os bens e /ou serviços adquiridos.
De acordo com o artigo 2º da lei,
destaques nossos, “o fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da
contratação, a data e o turno para o cumprimento de suas obrigações.”. Esta
estipulação deve ser prévia e adequada.
Os turnos para entrega são:
• Manhã: entre 7h00min e 12h00min
• Tarde: após as 12h00min,
até as 18h00min
• Noite: das 18h00min até 23h00min
Como não há
outras disposições em tal Lei Estadual, em 12.11.2009, foi publicado no Diário
Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.015, de 11 de novembro de 2009,
que regulamenta a Lei nº 13.747.
O objetivo deste Decreto foi de fornecer
maiores informações, elementos, tanto ao consumidor, como ao fornecedor e,
principalmente, determinar a sanção cabível aos fornecedores em caso de
descumprimento da norma.
Não houve alteração quanto à divisão e horário de
cada turno. Porém, restou estipulado que o fornecedor, ao final da contratação
do bem e/ou serviço pelo consumidor, deverá entregar para este, por escrito,
documento contendo as seguintes informações:
1. Identificação do
estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o
número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
2. Descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3. Data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o
serviço;
4. Endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o
serviço.
Não há dúvidas que tais providências irão proteger o consumidor e o
próprio fornecedor, que terá uma logística mais eficaz, eliminando custos e
otimizando tempo.
Com relação aos fornecedores de produtos e/ou serviços à
distância, o documento acima mencionado poderá ser enviado, previamente, por
meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
A
fiscalização pelo cumprimento destas normas ficará a cargo da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP que poderá, em caso de
descumprimento, de acordo com o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor,
aplicar as seguintes sanções administrativas ao fornecedor, sem prejuízo das
demais infrações civis e penais:
• Multa – no mínimo R$ 212,82
(duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e no máximo R$ 3.192.300,00
(três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
• Apreensão do produto;
• Inutilização do produto;
• Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
• Proibição de fabricação do produto;
• Suspensão de
fornecimento de produtos ou serviços;
• Suspensão temporária de
atividade;
• Revogação de concessão ou permissão de uso;
• Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
• Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
• Intervenção administrativa;
• Imposição de
contrapropaganda.
A imposição de tais sanções será efetuada através de
procedimento administrativo, momento em que o fornecedor terá a possibilidade de
se defender.
O Decreto entrou em vigor em 12.11.2009. Desta forma, todos os
fornecedores de bens e/ou serviços do Estado de São Paulo deverão possibilitar
aos consumidores a escolha da data e do turno de entrega dos produtos e/ou
prestação dos serviços, sob pena de serem responsabilizados e autuados.
O Benício
Advogados Associados, está realizando diversas consultas a clientes, para que
possam se adequar a mais esta nova regra.
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