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Newsletter 133  -  17/11/2009

Consumidor - Fornecedores de bens e/ou serviços são obrigados a oferecer ao consumidor opções de data e horário de entrega

Em 08.10.2009, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei Estadual n º 13.747. Consoante o disposto em tal norma, os consumidores terão a possibilidade de escolher a data e o horário que pretendem receber os bens e /ou serviços adquiridos.
De acordo com o artigo 2º da lei, destaques nossos, “o fornecedor de bens e serviços deverá estipular, no ato da contratação, a data e o turno para o cumprimento de suas obrigações.”. Esta estipulação deve ser prévia e adequada.
Os turnos para entrega são:
• Manhã: entre 7h00min e 12h00min
• Tarde: após as 12h00min, até as 18h00min
• Noite: das 18h00min até 23h00min
Como não há outras disposições em tal Lei Estadual, em 12.11.2009, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.015, de 11 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 13.747.
O objetivo deste Decreto foi de fornecer maiores informações, elementos, tanto ao consumidor, como ao fornecedor e, principalmente, determinar a sanção cabível aos fornecedores em caso de descumprimento da norma.
Não houve alteração quanto à divisão e horário de cada turno. Porém, restou estipulado que o fornecedor, ao final da contratação do bem e/ou serviço pelo consumidor, deverá entregar para este, por escrito, documento contendo as seguintes informações:
1. Identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
2. Descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3. Data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço;
4. Endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Não há dúvidas que tais providências irão proteger o consumidor e o próprio fornecedor, que terá uma logística mais eficaz, eliminando custos e otimizando tempo.
Com relação aos fornecedores de produtos e/ou serviços à distância, o documento acima mencionado poderá ser enviado, previamente, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
A fiscalização pelo cumprimento destas normas ficará a cargo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP que poderá, em caso de descumprimento, de acordo com o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, aplicar as seguintes sanções administrativas ao fornecedor, sem prejuízo das demais infrações civis e penais:
• Multa – no mínimo R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e no máximo R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais);
• Apreensão do produto;
• Inutilização do produto;
• Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
• Proibição de fabricação do produto;
• Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
• Suspensão temporária de atividade;
• Revogação de concessão ou permissão de uso;
• Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
• Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
• Intervenção administrativa;
• Imposição de contrapropaganda.
A imposição de tais sanções será efetuada através de procedimento administrativo, momento em que o fornecedor terá a possibilidade de se defender.
O Decreto entrou em vigor em 12.11.2009. Desta forma, todos os fornecedores de bens e/ou serviços do Estado de São Paulo deverão possibilitar aos consumidores a escolha da data e do turno de entrega dos produtos e/ou prestação dos serviços, sob pena de serem responsabilizados e autuados.

O Benício Advogados Associados, está realizando diversas consultas a clientes, para que possam se adequar a mais esta nova regra.

Fonte: Contencioso Cível
Autor: Adriana Coutinho Pinto
Área: Contencioso Cível
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