Tribunal decide pela não-incidência da Cofins sobre atos tipicamente cooperados (Notícias TRF - 1ª Região)
A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal
Maria do Carmo Cardoso, que os atos tipicamente cooperados não sofrem a
incidência da Cofins.
A cooperativa ajuizou ação rescisória objetivando
rescindir julgado da 4ª Turma, que entendeu ser juridicamente possível a
revogação, por meio de medida provisória, da isenção concedida às sociedades
cooperativas em relação à Cofins.
Sustentou violação à literal disposição de
lei, em especial o art. 79 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, segundo o
qual o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e
venda de produto ou mercadoria. Afirmou que a constituição prevê que lei
complementar disporá sobre o adequado tratamento tributário dispensado ao ato
cooperado, e, recepcionada a Lei 5.764/1971 como lei complementar, não pode ser
revogada por lei ordinária. Conclui que os atos cooperativos não estão sujeitos
à incidência da Cofins.
A Fazenda Nacional apresentou contestação alegando,
em síntese, que a Lei Complementar 70/1991, no art. 6º, I, concedeu isenção da
Cofins quanto aos atos cooperativos praticados por sociedades cooperativas.
Contudo, validamente, o art. 25, II, a, da MP 1.858/1999 revogou tal isenção,
como bem consignado no acórdão rescindendo. Assim, pugna pela improcedência dos
pedidos.
A relatora, Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que em cooperativa,
todas as receitas revertem-se em favor dos cooperados, assim como todas as
despesas da sociedade são rateadas proporcionalmente entre si. As sobras não são
o objetivo das cooperativas, mas o resultado positivo das operações por ela
praticadas, em nome do sócio, de modo que não podem ser equiparadas ao lucro.
Acrescentou que com a edição da Medida Provisória 1.858-6/1999
(sucessivamente reeditada até a MP 2.158-35/2001, em vigor por força da EC
32/2001), foi revogada a isenção, de sorte que passou a ser exigida a
contribuição sobre a totalidade das receitas das sociedades cooperativas desde
30/11/1999, ou seja, 90 dias após a publicação da Medida Provisória 1.858-6/1999
(publicada em 30/09/1999).
Observou, no entanto, que a Constituição Federal
de 1988 determinou que o adequado tratamento tributário a ser conferido às
cooperativas deve ser estabelecido em lei complementar (art. 146, III, c), o que
ocorreu no caso da isenção da contribuição para a Cofins. Sendo assim, não
poderia tal benesse ser revogada por lei ordinária ou por medida provisória,
pois a isenção é outorgada por lei tanto formal quanto materialmente
complementar.
Conclui por restar violada expressa disposição legal prevista
no art. 6º, I, da LC 70/1991, que previa a isenção da Cofins em relação aos atos
cooperativos praticados pela autora, conforme definidos pelo art. 79, caput, e
parágrafo único, da Lei 5.764/1971, nos exatos limites de seu estatuto social,
desde que o produto dos respectivos atos se reverta às finalidades próprias da
cooperativa. Ação Rescisória nº 2005.01.00.056633-7/MG.
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