Benício

Newsletter 130  -  30/10/2009

Do cabimento do agravo de instrumento no JEC

Inicialmente, destacamos que o recurso de agravo de instrumento é de extrema relevância, haja vista que o mesmo serve para levar às turmas recursais a discussão acerca de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de 1º grau durante o decorrer do processo, sem o qual, não há alternativa às partes, a não ser cumprir o determinado no despacho.  Porém, trata-se de um assunto de grande discussão entre juristas. Existem entendimentos diversificados, inclusive, entre os próprios Colégios Recursais de todo o país. Isso porque, a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, não prevê, expressamente, o cabimento de recurso de agravo de instrumento. Resta disposto na referida lei especial, apenas a possibilidade de apresentação dos recursos de embargos de declaração e o recurso em face da sentença, chamado de inominado. Não obstante, ainda existe a questão relativa aos princípios norteadores dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais princípios, em suma, dispõem que o Juizado deve ser uma das máquinas processuais mais céleres e ao mesmo tempo eficaz, haja vista a informalidade nos procedimentos e a restrição de incidentes processuais, que causam a demora no processo. Em razão disso, a discussão se espalha por todo o território nacional, havendo diversas frentes acerca da matéria.
Entretanto, a fim de dirimir discussões polêmicas no âmbito dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, como a que estamos tratando, existe o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, onde juízes coordenadores dos inúmeros juizados de todo país que atuam no referido órgão, se encontram para discutir tais questões e formular Enunciados a serem aplicados nas decisões de ações regidas por tal procedimento.
Dentre vários destes encontros, uma das questões discutidas foi exatamente o cabimento ou não do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a falta de previsão deste na Lei nº 9.099/95. Entretanto, chegou-se a conclusão de que o mesmo é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, sendo editado o Enunciado nº 15 (“Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”), que, posteriormente, foi alterado, para constar exceções ao não cabimento deste recurso, ou seja, passou-se a admitir a interposição deste quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 544 e 557, ambos do CPC, quando tal enunciado passou a ter a seguinte redação: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
Porém, no Estado de São Paulo, existe um encontro dos Juízes que atuam no Colégio Recursal da Capital, no qual também são formulados Enunciados para pacificar os julgamentos nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, no qual, ao contrário do que concluiu o FONAJE, foi admitido o cabimento do agravo de instrumento, nas hipóteses em que houver lesão grave e de difícil reparação, ou seja, ampliou-se a possibilidade de interposição de tal recurso nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível do Estado de São Paulo.
Daí denota-se a grande discussão acerca do assunto.
Nesse sentido, a prática processual nos mostra que o cabimento do recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, não se limita apenas às questões onde há lesão grave e de difícil reparação, como consta do enunciado editado já mencionado acima, mas sim a possibilidade de interposição do mesmo em face de toda e qualquer decisão interlocutória proferida pelos Juízes de 1º grau, como forma de tais decisões serem reanalisadas por uma turma de juízes, apenas limitado à questão da lesão grave e de difícil reparação, o recebimento deste no efeito suspensivo.
Nos demais Estados, como remédio processual para substituir o agravo de instrumento, é utilizado o Mandado de Segurança; porém, tal recurso não engloba todas as questões discutidas em decisões interlocutórias, sendo cabível no âmbito processual, mas apenas quando há abuso de poder do Juiz em sua decisão, o que nem sempre ocorre, bem como quando não há outro procedimento cabível, o que não é o caso em questão. O que se vê, na maioria das vezes, é que as decisões interlocutórias são deferidas apenas com base nos argumentos lançados por uma das partes do processo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, é certo que tal questão é perfeitamente passível de discussão no recurso de Agravo de Instrumento e impossível no Mandado de Segurança, uma vez que não há abuso por parte do juízo, mas sim o seu livre convencimento baseado em provas unilaterais. Nesse sentido, evidente que o Mandado de Segurança é um instituto processual mais eficaz para a segurança jurídica nos casos em que o juiz extrapola os limites de suas decisões, abusando do seu poder de jurisdição, ou seja, ele vai além daquilo que lhe compete. Já o mesmo não ocorre com o recurso de agravo de instrumento que, de acordo com o artigo 522 e seguintes do CPC, é possível contra toda e qualquer decisão proferida no decorrer do processo que não coloque fim na demanda, no qual é possível, inclusive, a discussão dos fundamentos jurídicos e provas que levaram o juízo a proferir a mesma. Ainda, vale dizer que, se os processos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pressupõem celeridade, analisando os prazos processuais para interposição dos recursos acima mencionados, por óbvio o Mandado de Segurança acarreta uma demora ainda maior no processo, haja vista que seu prazo para interposição, previsto na lei, é de 120 dias, enquanto o prazo legal previsto para a interposição de agravo de instrumento é de apenas 10 dias, o que, evidente, torna o feito muito mais célere, ainda que se trate de um incidente processual.
Não bastasse isso, no âmbito processual, propriamente dito, a impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, a nosso ver, fere, além das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, como já dito acima, também a garantia constitucional do devido processo legal, uma vez que, a restrição a tal remédio processual, dificulta a defesa da parte, haja vista que a ela pode ser imputado um ato do qual não poderá se defender ou justificar o mesmo, sendo obrigada a cumpri-lo, independente de o mesmo ser devido.
Além disso, temos que ressaltar que, apesar de a Lei nº 9.099/95 ser uma lei especial, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie as disposições da mesma. Neste caso, ainda é necessário se atentar ao fato de que, nem mesmo os princípios norteadores da legislação especial podem atacar as garantias constitucionais, ou seja, no caso em questão (cabimento do agravo de instrumento nos juizados especiais cíveis), a aplicação subsidiária do CPC, por falta de previsão legal, conforme já demonstrado acima, é perfeitamente possível baseado nos artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Com isso, em suma, entendemos pelo cabimento da interposição de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis.
Fonte: Danielle Carolline Aquino da Silva/Anália Louzada de Mendonça
Área: Contencioso Cível - Bancário
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