Inicialmente, destacamos que o recurso de agravo de instrumento é de extrema
relevância, haja vista que o mesmo serve para levar às turmas recursais a
discussão acerca de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de 1º grau
durante o decorrer do processo, sem o qual, não há alternativa às partes, a não
ser cumprir o determinado no despacho. Porém, trata-se de um assunto de
grande discussão entre juristas. Existem entendimentos diversificados,
inclusive, entre os próprios Colégios Recursais de todo o país. Isso porque, a
Lei nº 9.099/95, que regulamenta o procedimento nos Juizados Especiais Cíveis,
não prevê, expressamente, o cabimento de recurso de agravo de instrumento. Resta
disposto na referida lei especial, apenas a possibilidade de apresentação dos
recursos de embargos de declaração e o recurso em face da sentença, chamado de
inominado. Não obstante, ainda existe a questão relativa aos princípios
norteadores dos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, quais
sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios, em suma, dispõem que o Juizado deve ser uma das máquinas
processuais mais céleres e ao mesmo tempo eficaz, haja vista a informalidade nos
procedimentos e a restrição de incidentes processuais, que causam a demora no
processo. Em razão disso, a discussão se espalha por todo o território nacional,
havendo diversas frentes acerca da matéria.
Entretanto, a fim de dirimir
discussões polêmicas no âmbito dos processos em trâmite perante os Juizados
Especiais Cíveis, como a que estamos tratando, existe o Fórum Nacional dos
Juizados Especiais Cíveis, onde juízes coordenadores dos inúmeros juizados de
todo país que atuam no referido órgão, se encontram para discutir tais questões
e formular Enunciados a serem aplicados nas decisões de ações regidas por tal
procedimento.
Dentre vários destes encontros, uma das questões discutidas
foi exatamente o cabimento ou não do agravo de instrumento no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis, ante a falta de previsão deste na Lei nº 9.099/95.
Entretanto, chegou-se a conclusão de que o mesmo é incabível nos Juizados
Especiais Cíveis, sendo editado o Enunciado nº 15 (“Nos Juizados Especiais não é
cabível o recurso de agravo”), que, posteriormente, foi alterado, para constar
exceções ao não cabimento deste recurso, ou seja, passou-se a admitir a
interposição deste quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 544 e
557, ambos do CPC, quando tal enunciado passou a ter a seguinte redação: “Nos
Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos
artigos 544 e 557 do CPC”.
Porém, no Estado de São Paulo, existe um encontro
dos Juízes que atuam no Colégio Recursal da Capital, no qual também são
formulados Enunciados para pacificar os julgamentos nos Juizados Especiais
Cíveis do Estado, no qual, ao contrário do que concluiu o FONAJE, foi admitido o
cabimento do agravo de instrumento, nas hipóteses em que houver lesão grave e de
difícil reparação, ou seja, ampliou-se a possibilidade de interposição de tal
recurso nos processos em trâmite no Juizado Especial Cível do Estado de São
Paulo.
Daí denota-se a grande discussão acerca do assunto.
Nesse
sentido, a prática processual nos mostra que o cabimento do recurso de agravo de
instrumento nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, não se limita
apenas às questões onde há lesão grave e de difícil reparação, como consta do
enunciado editado já mencionado acima, mas sim a possibilidade de interposição
do mesmo em face de toda e qualquer decisão interlocutória proferida pelos
Juízes de 1º grau, como forma de tais decisões serem reanalisadas por uma turma
de juízes, apenas limitado à questão da lesão grave e de difícil reparação, o
recebimento deste no efeito suspensivo.
Nos demais Estados, como remédio
processual para substituir o agravo de instrumento, é utilizado o Mandado de
Segurança; porém, tal recurso não engloba todas as questões discutidas em
decisões interlocutórias, sendo cabível no âmbito processual, mas apenas quando
há abuso de poder do Juiz em sua decisão, o que nem sempre ocorre, bem como
quando não há outro procedimento cabível, o que não é o caso em questão. O que
se vê, na maioria das vezes, é que as decisões interlocutórias são deferidas
apenas com base nos argumentos lançados por uma das partes do processo, ferindo
os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, é certo que tal questão
é perfeitamente passível de discussão no recurso de Agravo de Instrumento e
impossível no Mandado de Segurança, uma vez que não há abuso por parte do juízo,
mas sim o seu livre convencimento baseado em provas unilaterais. Nesse sentido,
evidente que o Mandado de Segurança é um instituto processual mais eficaz para a
segurança jurídica nos casos em que o juiz extrapola os limites de suas
decisões, abusando do seu poder de jurisdição, ou seja, ele vai além daquilo que
lhe compete. Já o mesmo não ocorre com o recurso de agravo de instrumento que,
de acordo com o artigo 522 e seguintes do CPC, é possível contra toda e qualquer
decisão proferida no decorrer do processo que não coloque fim na demanda, no
qual é possível, inclusive, a discussão dos fundamentos jurídicos e provas que
levaram o juízo a proferir a mesma. Ainda, vale dizer que, se os processos no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis pressupõem celeridade, analisando os prazos
processuais para interposição dos recursos acima mencionados, por óbvio o
Mandado de Segurança acarreta uma demora ainda maior no processo, haja vista que
seu prazo para interposição, previsto na lei, é de 120 dias, enquanto o prazo
legal previsto para a interposição de agravo de instrumento é de apenas 10 dias,
o que, evidente, torna o feito muito mais célere, ainda que se trate de um
incidente processual.
Não bastasse isso, no âmbito processual, propriamente
dito, a impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento, a nosso ver,
fere, além das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
como já dito acima, também a garantia constitucional do devido processo legal,
uma vez que, a restrição a tal remédio processual, dificulta a defesa da parte,
haja vista que a ela pode ser imputado um ato do qual não poderá se defender ou
justificar o mesmo, sendo obrigada a cumpri-lo, independente de o mesmo ser
devido.
Além disso, temos que ressaltar que, apesar de a Lei nº 9.099/95 ser
uma lei especial, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie as disposições da mesma. Neste caso,
ainda é necessário se atentar ao fato de que, nem mesmo os princípios
norteadores da legislação especial podem atacar as garantias constitucionais, ou
seja, no caso em questão (cabimento do agravo de instrumento nos juizados
especiais cíveis), a aplicação subsidiária do CPC, por falta de previsão legal,
conforme já demonstrado acima, é perfeitamente possível baseado nos artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Com isso, em suma, entendemos
pelo cabimento da interposição de agravo de instrumento nos Juizados Especiais
Cíveis.
Fonte: Danielle Carolline Aquino da Silva/Anália Louzada de Mendonça
Área: Contencioso Cível - Bancário
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