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Newsletter 127  -  21/10/2009

Descaminho - Crime Continuado - Impossibilidade. Impossível a aplicação da figura do crime continuado no delito de descaminho.

O Acórdão em destaque, proferido pela 6º Turma do STJ, afastou a aplicação da ficção jurídica do crime continuado em caso de reiteração no delito de descaminho.

Com o entendimento de que a conduta reiterada do agente, de fato,revela habitualidade delitiva, o colegiado negou provimento ao Recurso Especial que buscava a aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
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STJ - RECURSO ESPECIAL - 2008/0219377-8 - 24/08/2009
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T6 - SEXTA TURMA
(Data da Decisão: 24/08/2009 Data de Publicação: 14/09/2009)
REsp 1096614 / RS
RECURSO ESPECIAL 2008/0219377-8
Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento:24/08/2009
Data da Publicação/Fonte:DJe 14/09/2009
Ementa :RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O crime continuado é medida de política criminal tendente a conferir tratamento menos gravoso ao agente, que se vê na contingência da prática de vários comportamentos unidos por um fio condutor - o último seria como a conclusão do primeiro. A hipótese, contudo, revela habitualidade delitiva que, ao contrário, traduz uma opção de vida voltada para a prática de crimes. Assim, a discussão acerca do interregno entre as condutas resta obviada.2. Recurso especial a que se nega provimento.

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