Newsletter 127 - 21/10/2009
Descaminho - Crime Continuado - Impossibilidade. Impossível a aplicação da figura do crime continuado no delito de descaminho.
O Acórdão em destaque,
proferido pela 6º Turma do STJ, afastou a aplicação da ficção jurídica do crime
continuado em caso de reiteração no delito de descaminho.
Com o
entendimento de que a conduta reiterada do agente, de fato,revela habitualidade
delitiva, o colegiado negou provimento ao Recurso Especial que buscava a
aplicação da regra contida no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
________________________________________
STJ - RECURSO ESPECIAL - 2008/0219377-8
- 24/08/2009
Superior Tribunal de Justiça - STJ - T6 - SEXTA TURMA
(Data
da Decisão: 24/08/2009 Data de Publicação: 14/09/2009)
REsp 1096614 / RS
RECURSO ESPECIAL
2008/0219377-8
Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento:24/08/2009
Data
da Publicação/Fonte:DJe 14/09/2009
Ementa :RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O crime continuado é medida de política criminal
tendente a conferir tratamento menos gravoso ao agente, que se vê na
contingência da prática de vários comportamentos unidos por um fio condutor - o
último seria como a conclusão do primeiro. A hipótese, contudo, revela
habitualidade delitiva que, ao contrário, traduz uma opção de vida voltada para
a prática de crimes. Assim, a discussão acerca do interregno entre as condutas
resta obviada.2. Recurso especial a que se nega provimento.
Todos os direitos reservados a Benício Advogados Associados.