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Newsletter 126  -  21/10/2009

Execução Fiscal - Crédito de Natureza não Tributária - Art. 185-A Do CTN - Inaplicabilidade

STJ indica que nas execuções fiscais apenas os devedores tributários podem ter a indisponibilidade de seus bens decretada.

No julgamento do Resp nº 1.073.094, realizado em 17.09.2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a possibilidade de aplicação do artigo 185-A do Código Tributário Nacional - decretar a indisponibilidade dos bens do devedor - aos procedimentos de execução fiscal em que são cobrados créditos inscritos em dívida ativa, mas que não possuem natureza tributária.

O argumento apresentado pela recorrente para defender a aplicabilidade do dispositivo é de que, embora o crédito não tenha natureza tributária é de titularidade da Fazenda Pública e regido pela Lei nº 6.830/91 (Lei de Execuções Fiscais).

Em seu voto, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, asseverou que o artigo em comento é claro ao indicar em seu "caput" que as disposições aplicam-se apenas aos devedores tributários. Desta forma, o bloqueio dos bens só deve ser decretada em face de devedor de quantias que deveriam ter sido recolhidas a título de tributo, aquelas que se encaixam no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.

O relator indicou, ainda, que "o fato de a Lei de Execuções Fiscais afirmar que os débitos de natureza tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa, a ter natureza tributária".

Nestes termos, foi negado provimento ao recurso por unanimidade.
Fonte: STJ
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