Newsletter 126 - 21/10/2009
Execução Fiscal - Crédito de Natureza não Tributária - Art. 185-A Do CTN - Inaplicabilidade
STJ indica que nas execuções fiscais apenas os devedores tributários podem ter a
indisponibilidade de seus bens decretada.
No julgamento do Resp nº
1.073.094, realizado em 17.09.2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
discutiu a possibilidade de aplicação do artigo 185-A do Código Tributário
Nacional - decretar a indisponibilidade dos bens do devedor - aos procedimentos
de execução fiscal em que são cobrados créditos inscritos em dívida ativa, mas
que não possuem natureza tributária.
O argumento apresentado pela
recorrente para defender a aplicabilidade do dispositivo é de que, embora o
crédito não tenha natureza tributária é de titularidade da Fazenda Pública e
regido pela Lei nº 6.830/91 (Lei de Execuções Fiscais).
Em seu voto, o
Ministro Relator Benedito Gonçalves, asseverou que o artigo em comento é claro
ao indicar em seu "caput" que as disposições aplicam-se apenas aos devedores
tributários. Desta forma, o bloqueio dos bens só deve ser decretada em face de
devedor de quantias que deveriam ter sido recolhidas a título de tributo,
aquelas que se encaixam no conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN.
O relator indicou, ainda, que "o fato de a Lei de Execuções Fiscais
afirmar que os débitos de natureza tributária compõem a dívida ativa da Fazenda
Pública não faz com que tais débitos passem, apenas em razão de sua inscrição na
dívida ativa, a ter natureza tributária".
Nestes termos, foi negado
provimento ao recurso por unanimidade.