Benício

Newsletter 116  -  03/09/2009

Empresas buscam se ressarcir da ilegalidade da Cobrança de PIS/COFINS sobre Serviços de Energia Elétrica e Telefonia

 

São inúmeras as empresas que tem buscado e conseguido respaldo judicial, para se abster do pagamento ilegal das contribuições ao Pis e à Cofins destacados pelas concessionárias dos serviços de telefonia e energia elétrica nas faturas de serviços mensais, além de recuperar os valores eventualmente recolhidos anteriormente.

As decisões judiciais tem se pautado pela procedência dos pedidos das empresas consumidoras, entendimento este compartilhado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), quando ao apreciar o tema em setembro de 2008, em decisão unânime de sua 2ª Turma, em voto da lavra do Ministro Herman Benjamin, declarou indevido o repasse das referidas contribuições aos consumidores, “por ausência expressa e inequívoca de previsão legal, já que referidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa”.

Além de não haver previsão expressa sobre o repasse das contribuições aos consumidores finais, há legislação pertinente que baliza justamente o contrário. As Leis Federais 10.637/02 e 10.833/03 fixam a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, nas quais o fato gerador descrito é “a existência de faturamento mensal, entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”, demonstrando uma vez mais a ilegalidade da cobrança de forma individualizada nas contas mensais.

No precedente do STJ, reconheceu-se que "somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao consumidor", sendo esta a orientação que deve prevalecer.

A defesa das concessionárias se baseia no argumento de que a Anatel e Aneel como entidades responsáveis pela homologação das tarifas líquidas a serem praticadas pelas empresas concessionárias do serviço público, o fazem antes da inclusão dos tributos. No entanto, esse argumento não se sustenta, já que as agências reguladoras não têm o condão de alterar o sistema tributário nacional por meio de simples ato administrativo.

A despeito da ausência de previsão na legislação tributária e constitucional quanto ao repasse, o CDC (Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1.990), veda, expressamente, a prática de atos considerados abusivos, como esse em tela, que em tese configura “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, o que, por si só, demonstra o desequilíbrio contratual.

Para a Dra. Adriana Coutinho Pinto, da área de contencioso Cível da Benício Advogados Associados, existe ainda a possibilidade das empresas que verificarem haver o recolhimento das sobreditas contribuições nessa forma ilegal, pedirem a restituição dos valores em dobro, utilizando como base o quanto descrito no CDC, que protege o consumidor contra cobranças abusivas e ilegais.

Porém, para que seja possível o ingresso da medida judicial adequada, é necessário que se observe se há ou houve destaque expresso dos valores referentes à cobrança dos tributos PIS/COFINS nas faturas mensais de serviços públicos de telefonia e/ou energia elétrica.

Autor: Adriana Coutinho Pinto
Área: Contencioso Cível
E-mail: coutinho@benicio.com.br
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