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Newsletter 115  -  06/08/2009

Concessionárias e consumidores redobram atenção na comercialização de veículos usados

  Foi publicada pelo Departamento Nacional de Trânsito no Diário Oficial da União, em 06 de agosto de 2009 a Portaria nº 288, que regulamenta a obrigatoriedade e o procedimento a ser adotado pelo antigo proprietário quando efetivar a venda ou tradição de um veículo automotor.  

A Portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar a respectiva venda do veículo ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável do Estado ou do Distrito Federal em que o veículo estiver registrado.

Apesar da divulgação, principalmente na imprensa, de que somente após o advento da citada Portaria - nº 288 - é que o antigo proprietário passou a ter o “dever” de comunicar a venda do veículo, podemos dizer que tal interpretação é no mínimo equivocada, uma vez que as disposições visam somente padronizar e estabelecer as regras procedimentais quanto à comunicação, além de manter atualizadas as Bases Estaduais e a Base de Índice Nacional – BIN do Sistema Nacional de Registro de Veículos Automotores – RENAVAM para maior controle.

Inegável que a obrigatoriedade de comunicação da venda do veículo, para evitar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, já estava prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor que: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. (grifo e destaques nossos)

Muito mais do que a menção feita sobre a obrigatoriedade na referida Portaria 288, onde muito se discute sua força obrigatória, a exigência já era prevista por força de lei, onde sequer seria possível alegar seu desconhecimento, além de que, no próprio CRV (Certificado de Registro de Veículo), onde consta a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), há um item expressamente dispondo que: a) O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Lei Federal nº. 9.503 – Art. 134 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB).

Antes da previsão legal estabelecida pelo Código de Trânsito, atribuindo a responsabilidade solidária em caso de não se fazer a comunicação da venda, bastava ao antigo proprietário comprovar a tradição do bem, uma vez que não havia essa exigência, entretanto, isso lhe traria, em muitos casos, a necessidade de comprovar a tradição judicialmente, demandando tempo e transtornos que poderiam ser evitados pela simples comunicação no momento da venda, razão pela qual o dever de comunicação estabelecido no artigo 134 do CTB visou principalmente preservar aquele quanto à responsabilidade de terceiros por danos por estes causados. 
  
Para ilustrar o que ocorria anteriormente, trazemos a seguinte decisão quando não havia qualquer exigência da comunicação.

EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR AO FATO GERADOR DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - IRRELEVÂNCIA - TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA TRANSFERÊNCIA SE OPERA COM A MERA TRADIÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA VENDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916. Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo. "O antigo Código de Trânsito (Lei n. 5.010/66) não impunha ao vendedor o ônus de comunicar a transferência da propriedade do bem, tal como atualmente exige o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. Daí que, comprovada documentalmente a venda, ao adquirente fica carreada a responsabilidade pela imposição tributária" (TJSC, ACMS n. 2003.002897-8, Rel. Des. Newton Janke). (d.n.) 
     
A nova sistematização visou uniformizar os procedimentos e as bases cadastrais, uma vez que antes da edição da Portaria 288, apesar da comunicação e do bloqueio do veículo, o vendedor continuava recebendo as multas, tributos e pontuação em seu nome, justamente pela falta de padronização e organização dos cadastros dos citados órgãos, o que não significava que sua responsabilidade solidária persistia pelas infrações cometidas pelo novo proprietário após a tradição e comunicação da venda. 
     
Hoje, atendendo à referida Portaria, as multas e demais comunicações já são encaminhadas ao comprador indicado, demonstrando que o regramento cumpriu a finalidade para qual foi elaborado.

Para que seja efetivada e processada pelo sistema eletrônico, a comunicação de venda deverá conter os seguintes dados a serem fornecidos pelo antigo proprietário: i) Identificação do comprador com nome ou razão social, RG, CPF ou CNPJ, endereço completo e data; ii) Identificação do veículo por meio da Placa e CPF ou CNPJ do antigo proprietário.

A partir da nova Portaria, protocolizada a comunicação acima tratada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá atualizar imediatamente a Base Nacional, com a consequente visualização da comunicação em todo Território Brasileiro, de forma diversa a que ocorria anteriormente, em que a comunicação de venda era vinculada somente a Base Estadual onde o veículo encontrava-se registrado.

Não restam dúvidas, portanto, que o cumprimento do disposto na Portaria em questão, com a regular comunicação de venda pelo antigo proprietário dentro do prazo estipulado, o isentará da responsabilidade por infrações e/ou delitos cometidos por aquele que adquiriu o veículo automotor e não efetuou a regular transferência.

Fonte: Diário Oficial da União
Autor: André Peris Camara e Sergio Augusto Farah Pesenti
Área: Contencioso Cível
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