O Novo Refis, instituído pela Lei 11.941/09, como resultado da conversão da MP 449, já foi regulamentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 06 de 22 de julho de 2009, sendo que a adesão terá início em 17.08.2009 e poderá ser requerida até 30 de novembro de 2009.
Todavia, grande parte das empresas, não obstante ostentem áreas competentes a realizar os cálculos para a adesão, verifica-se que têm encontrado dificuldades para:
- Analisar o contencioso administrativo e judicial que seria passível de desistência para inclusão dos respectivos débitos no novo parcelamento;
- Verificar eventuais vícios nos débitos, evitando sua inclusão sem necessidade, tal como a verificação de eventual prescrição, em decorrência da Súmula 8 do STF;
- Levantar e catalogar seus débitos junto aos órgãos envolvidos (RFB, PGFN e Previdência);
- Entender e aplicar as regras de funcionamento do novo parcelamento, para simular os efeitos da adesão e mensurar os eventuais ganhos (redução da dívida atual) que podem por ele ser proporcionados;
- Definir o fluxo de caixa que será destinado à quitação das parcelas.
Nesse novo parcelamento especial, além do prazo diferenciado, foram concedidas reduções significativas para os consectários legais de mora ou decorrentes de lançamento de ofício.
Os descontos nas multas de mora e encargos legais da PGFN podem chegar a 100%, nas multas isoladas variam entre 20 a 40% e em relação aos juros de mora podem ficar entre 25 e 45%, isso dependendo da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte para o pagamento da dívida e do fato dos débitos terem sido ou não objeto de parcelamento anterior, sendo possível, ainda, a utilização de prejuízos fiscais para amortização de multa e juros do saldo que venha a ser consolidado.
Os débitos que poderão ser inseridos no parcelamento em questão são:
- Aqueles administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive contribuições previdenciárias, e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Saldos remanescentes de outros programas de parcelamento, ou seja, débitos consolidados no Refis, no Paes, no Paex, e parcelamentos ordinários, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;
Considerando as dificuldades acima constatadas pelos contribuintes, nossa recomendação é que se busque assessoria jurídica especializada, não só para mapear o passivo tributário da empresa (administrativo e judicial), como também para proceder à simulação dos cálculos e efeitos decorrentes da adesão ao Novo Refis, visando evitar exclusões prematuras e buscar a equalização do caixa das empresas em face das dívidas existentes perante a Fazenda Nacional.
Para maiores esclarecimentos, contatar nossa área de gerenciamento de negócios.
Vanessa Cardone E-mail:
vanessa@benicio.com.brDenis Aranha Ferreira E-mail: denis.aranha@benicio.com.br
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