Tributário - Mandado de Segurança - Cofins - Cooperativas - Lei nº 9.718/1998,
art. 3º, § 1º - Medida Provisória nº 1.858/1999 - Não-incidência da Cofins sobre
atos cooperativos próprios.
1 - A questão em exame cinge-se à apreciação do
direito à não-incidência da Cofins sobre os atos cooperativos próprios da
finalidade da impetrante, a partir do mês de novembro/1999, ocasionando, por
conseqüência, o não-recolhimento do tributo por parte da impetrante por ocasião
do desempenho de atividades ligadas a seu fim precípuo, consoante alínea d do
art. 1º do Estatuto Social da Cooperativa de Trabalho (fls. 56). 2 - As
cooperativas praticam atos que lhes são próprios - os chamados atos
cooperativos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, e atos
não-cooperativos, que são aqueles praticados por toda e qualquer pessoa
jurídica. Estes seriam, na verdade, aqueles praticados entre as cooperativas e
as pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, de feição nitidamente mercantil.
3 - Dessa forma, quando a cooperativa presta serviços a seus associados, sem
interesse negocial ou fim lucrativo, goza de completa isenção, pois a finalidade
dela não é obter o lucro, mas servir a seus associados. 4 - Assim, conclui-se
que os atos cooperativos não geram receita nem faturamento para as sociedades
cooperativas e não compõem o fato imponível para a Cofins, ao passo que, por
outro lado, os atos não-cooperativos geram receita à sociedade e servem de base
de cálculo à tributação. 5 - A Lei Complementar nº 70, de 30/12/1991, em seu
art. 6º, inciso I, isentou expressamente da obrigação de recolher a Cofins as
sociedades cooperativas, quanto aos atos cooperativos próprios de suas
finalidades. 6 - Não obstante, com a edição da Medida Provisória nº 1.858/1999,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a isenção
prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 70/1991 foi revogada. 7 - A Medida
Provisória nº 1.858/1999, muito embora tenha revogado o art. 6º, inciso I, da
Lei Complementar nº 70/1991, não pôs fim ao direito das cooperativas de não
suportarem a tributação pela Cofins em relação aos valores percebidos em
decorrência da prática de atos cooperativos. 8 - O faturamento a que alude o
art. 195, inciso I, da Constituição Federal/1988, na sua redação originária,
deve ser entendido como receita bruta ou receita operacional, ou seja,
corresponde a todos os valores recebidos pelo contribuinte em razão das suas
atividades empresariais típicas, relacionadas com o seu objeto social definido
em seu ato constitutivo. Faturamento não é sinônimo de receita. Todo faturamento
é receita, mas nem toda receita é faturamento, porquanto ela abrange as receitas
operacionais e as receitas não-operacionais. Sob a égide do texto originário da
Carta Magna, as receitas não-operacionais só podem sofrer a incidência de
contribuição social instituída por Lei Complementar, haja vista a sua
incongruência com as fontes de financiamento previstas na redação originária do
inciso I, do art. 195. 9 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos RES nos 390.840-MG e 346.084-PR, realizado no dia 9/11/2005, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1987.
10 - Remessa Necessária e Apelação improvidas. (TRF-2ª Região - 3ª T.; Ap em MS
nº 2001.51.02.000526-1-Niterói-RJ; Rel. Juiz Federal convocado Luiz Norton
Baptista de Mattos; j. 9/9/2008; v.u.)
Fonte: Boletim AASP – 2637
Autor: Benício Advogados
Área: Contencioso Tributário
« voltar