Newsletter 112 - 14/07/2009
Turma aplica desconsideração da pessoa jurídica a uma cooperativa
É cabível a desconsideração da pessoa jurídica de sociedade
cooperativa, quando ficar provada a sua atuação como mera intermediária de mão
de obra e a contratação fraudulenta de trabalhadores. A decisão é da 5ª Turma do
TRT-MG que, dando provimento ao recurso do reclamante, modificou a decisão de 1º
Grau e autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa
reclamada, determinando o prosseguimento da execução contra os seus dirigentes.
Após várias tentativas frustradas de penhora de bens da cooperativa, a juíza
sentenciante havia condicionado o deferimento do pedido de afastamento da
personalidade jurídica da sociedade, feito pelo autor, à informação do número de
cotas de cada cooperado, já que, no seu entender, cada um somente poderia ser
executado no limite de suas cotas. Mas, segundo a juíza convocada Maria Cecília
Alves Pinto, essa exigência é desnecessária, porque o pedido é de que a execução
seja direcionada apenas contra os gestores e administradores da cooperativa. No
caso, ficou comprovado que a reclamada agia ilegalmente, terceirizando a mão de
obra dos próprios cooperados. Tanto que foi reconhecido o vínculo de emprego
entre o reclamante e a cooperativa. O artigo 49, da Lei nº 5.764/71, estabelece
que os administradores de sociedades cooperativas respondem pelos prejuízos
resultantes de seus atos, se atuarem com culpa ou dolo. Com base nesse
dispositivo, a relatora concluiu que, em razão da reclamada ter mantido o
reclamante como empregado, sem o cumprimento da legislação trabalhista, os
dirigentes em atividade no período da prestação de serviços devem responder pelo
pagamento do crédito trabalhista.
Fonte: TRT 3a Região
Autor: Benício Advogados - MG
Área: Trabalhista
« voltar