A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo(Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas
cooperativas a
outras entidades integrantes do "Sistema S". A Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do
tributo exigido pelo Serviço Social do Transporte (Sest) e o Serviço
Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra
a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).
A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira
instância
para não ter que pagar as contribuições sobre os valores
repassados aos
transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a
2002. Segundo
o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada
a efetuar o
desconto de 1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do
Sest sobre os fretes realizados por transportadores cooperados pessoas
físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O INSS entendia
que a cooperativa seria uma tomadora de serviços e, por captar serviços de
transporte, deveria a substituição tributária em discussão.
O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com
o
objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde,
cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte
rodoviário e para o transportador autônomo; e o segundo, na preparação,
treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de
contribuições compulsórias das empresas de transporte, calculadas sobre o
montante de remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos
os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos.
Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.
O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98
(atual
MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar,
administrar e
executar, em todo o território nacional, o ensino de
formação profissional,
desenvolvimento e promoção social do trabalhador
em cooperativa e dos
cooperados. O sistema é mantido pelas próprias
cooperativas que
contribuem com um valor de 2,5% sobre a folha de
pagamento dos seus empregados. A Cooperativa de Transporte de Cargas do
Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar dispensada das
contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações
com cooperados e não com autônomos.
O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal
Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as
contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria
da cooperativa, pois esta estaria equiparada à condição de empresa.
Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se
a cooperativa pode ser equiparada à tomadora de serviços dos seus
cooperados, transportadores autônomos, a fim de verificar a legalidade da
cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à exigência das
contribuições.
A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca
em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em
substituição às contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas
pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao
Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não
faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela
contribuição ao Sescoop.
Resp 986273
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