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Newsletter 111  -  09/07/2009

Sociedades Cooperativas de Transporte estão desobrigadas de contribuir para o SEST/SENAT

A contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo(Sescoop) substitui a contribuição até então devida pelas cooperativas a
outras  entidades integrantes do "Sistema S". A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe o desconto do tributo exigido pelo Serviço  Social do Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem no Transporte (Senat), que interpuseram recurso contra a Cooperativa de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga).

 

A cooperativa ingressou com um mandado de segurança na primeira instância
para não ter que pagar as contribuições sobre os valores repassados aos
transportadores cooperados no período de janeiro de 1999 a 2002. Segundo
o auto de fiscalização do INSS, a cooperativa estaria obrigada a efetuar o
desconto de  1% em favor do Senat e de 1,5% em favor do Sest sobre os fretes realizados por  transportadores cooperados pessoas físicas, mesmo após a edição da Medida Provisória (MP) 1.715/98. O INSS entendia que a cooperativa seria uma tomadora  de serviços e, por captar serviços de transporte, deveria a substituição tributária em discussão.

 

O Sest e Senat foram criados pela Lei n. 8.706/93, o primeiro, com o
objetivo de desenvolver programas nos campos de alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho para o trabalhador em transporte rodoviário e para o  transportador autônomo; e o segundo, na preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. As rendas são compostas de contribuições compulsórias  das empresas de transporte, calculadas sobre o montante de remuneração paga  pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e de contribuição mensal dos transportadores autônomos. Antes, essas contribuições eram devidas ao Sesi e ao Senai.

 

O Sescoop, por sua vez, foi criado pela Medida Provisória 1.715/98 (atual
MP 2.168-40, de agosto de 2001) com o objetivo de organizar, administrar e
executar, em todo o território nacional, o ensino de formação  profissional,
desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos
cooperados. O sistema é mantido pelas próprias cooperativas que
contribuem com  um valor de 2,5% sobre a folha de pagamento dos seus empregados. A Cooperativa  de Transporte de Cargas do Estado de Santa Catarina (Coopercarga) alegava estar  dispensada das contribuições ao Sest/Senat, antes exigida pela lei, pois só realizava operações com cooperados e não com autônomos.

 

O recurso no STJ visava desconstituir a decisão do Tribunal Regional
Federal da  4ª Região (TRF-4) que entendeu serem indevidas as contribuições. A defesa alegava que a responsabilidade de recolhimento seria da cooperativa, pois esta  estaria equiparada à condição de empresa. Segundo parecer do Ministério Público Federal, o ponto principal seria aferir se a cooperativa pode ser equiparada à  tomadora de serviços dos seus cooperados, transportadores autônomos, a fim de  verificar a legalidade da cobrança das contribuições. O parecer foi contrário à  exigência das contribuições.

 

A Primeira Turma do STJ entendeu que a MP 2.168-40/01 é inequívoca em seu artigo 10 no sentido de que a contribuição ao Sescoop foi instituída em
substituição às  contribuições de mesma espécie devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao Senai, Sesi, Senac,  Sesc, Senat, Sest e Senar. Segundo a Turma, a lei não faz nenhuma ressalva quanto à substituição das contribuições ao Sest/Senat pela contribuição ao  Sescoop.

Resp 986273

Fonte: STJ
Autor: Benício Advogados
Área: Consultivo Tributário
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