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Newsletter 110  -  16/06/2009

- Receita suspende IPI para compra de insumos no setor de informática

A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentou, enfim, a suspensão do IPI para aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos pelos fabricantes que operam dentro da Lei de Informática. A regulamentação estava travada por erro de interpretação do Governo do Amazonas, que de início acreditou que tal benefício prejudicaria as empresas situadas no Pólo Industrial de Manaus.

Depois de um trabalho de convencimento da ABINEE junto ao governo amazonense, que contou com o apoio da Suframa, a Receita hoje (16), baixou a Instrução Normativa nº 948, que disciplina a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados para a compra de insumos pelos fabricantes, inclusive do setor de informática.
De acordo com a IN-948, o benefício da suspensão de IPI para aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem será garantido aos fabricantes de diversos setores da economia (têxteis, transportes, eletrico e eletrônicos etc), além daqueles que produzirem bens previstos na Lei nº 8.248, a Lei de Informática. Na aquisição dos insumos, o fabricante deverá deverão declarar ao vendedor, de forma expressa, que atendem a todos os requisitos estabelecidos.

A Receifa Federal do Brasil garantirá o desembaraço aduaneiro das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante, com a suspensão do IPI, mediante a apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, de documentação referente ao seu domicílio fiscal, os produtos que elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo.


As empresas terão um processo de registro junto ao fisco para poderem gozar desse incentivo fiscal, cujo detalhamento também está previsto nessa Instrução Normativa publicada pelo Receita no Diário Oficial da União desta terça-feira.

 

Receita Federal regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).

 
A IN 949, publicada no DOU de hoje a RFB regulamenta o RTT e institui FCONT. As alterações introduzidas pelas Leis nº 11.638 e nº 11.941 que modifiquem o lucro líquido do exercício definido na Lei nº 6.404, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT.
 
Aplica-se o disposto às normas expedidas pela CVM, com base na competência regulamentar conferida pelo art. 177 da Lei nº 6.404 e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
 
Fonte: Convergência Digital
Autor: Luiz Queiroz
Área: Tributária
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