O Supremo Tribunal Federal pode tomar em breve uma decisão definitiva a
respeito da cobrança de PIS e Cofins sobre a intermediação financeira, a partir
de um recurso apresentado por uma seguradora que está para ser julgado pelo
plenário de ministros. A sentença deve esclarecer o conceito de faturamento e
pacificar o caso.
A disputa judicial dos bancos começou com uma decisão de 2005 do STF, que
julgou inconstitucionais trechos de uma lei aprovada em 1998 para ampliar a base
de cálculo dos dois tributos, ao trocar o conceito de faturamento pelo de
receita bruta, o que incluiria valores apurados sem relação direta com a
atividade-fim.
O STF determinou que o PIS e a Cofins devem ser recolhidos somente sobre o
faturamento equivalente à venda de mercadorias e prestação de serviços,
excluindo receitas não operacionais, como aluguel de imóveis e receitas
financeiras com investimentos em títulos do Tesouro e fundos.
A decisão se referia a empresas comerciais e industriais. Contudo, com
base na sentença, os bancos obtiveram vitórias na Justiça com o pleito de
recolher os tributos somente sobre prestação mais convencional de serviços, como
cobrança de tarifas, deixando fora a intermediação financeira.
Graças a essa
providência, instituições chegam a pagar valores irrisórios de PIS e Cofins. Um
banco de origem mineira, por exemplo, recolheu em março somente R$ 2,65.
A procuradoria e o fisco defendem que as receitas financeiras obtidas pelos
bancos decorrem de sua principal atividade, que é 'vender' dinheiro a tomadores
de empréstimos e financiamento. Portanto, as operações compõem o faturamento e
têm de ser tributadas, na avaliação dos dois órgãos.
'Claro que as receitas operacionais incluem tarifas, mas a principal
atividade dos bancos é a intermediação financeira, é sua atividade por
excelência. Ficaria surpreso se o STF concluísse que a receita com intermediação
financeira não é operacional', afirma Fabrício da Soller,
procurador-geral-adjunto da Fazenda Nacional.
O parecer da procuradoria sobre o assunto cita o Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio, que deu origem à Organização Mundial do Comércio. Entre outros
trechos, o acordo dá a seguinte definição para serviços financeiros:
'Empréstimos de todo tipo, inclusive de créditos pessoais, créditos
hipotecários, 'factoring' e financiamento de transações comerciais'.
'De fato, é possível que uma lei venha a incluir essas receitas na base de
PIS e Cofins. Mas é preciso que exista uma lei prevendo isso. A lei anterior não
previa. Previa prestação de serviços, uma coisa que os bancos fazem', diz Carlos
Pelá, coordenador da comissão tributária da Federação Brasileira de Bancos. Na
opinião dele, como a Fazenda Nacional e a Receita voltaram ao tema, o Supremo
terá que se manifestar sobre a questão. 'O que o STF resolver está bem
resolvido.'
Foi por entender que o STF ainda não entrou no mérito da composição do
faturamento das instituições financeiras que a Receita começou a cobrar os
valores não pagos desde 2005.
Algumas instituições, além de não recolher o
tributo, têm requerido compensação ou restituição do montante desembolsado antes
daquele ano, o que equivale a mais R$ 10 bilhões, totalizando a causa em cerca
de R$ 30 bilhões.
'Spread'
A retomada da cobrança de PIS e Cofins é mais um episódio do embate entre
governo e bancos que esbarra no chamado 'spread' (diferença entre o custo dos
bancos de captar recursos e as taxas que cobram).
O Planalto aponta que os
juros altos são agravados pela margem gorda de ganho dos bancos. O setor, por
sua vez, alega que o 'spread' está diretamente ligado à alta carga de impostos
nas operações. (LS)
5. 19/05/2009 - Segunda Turma do STJ passa a
votar pela incidência do PIS e COFINS sobre a receita das administradoras de
Shopping Center.
Ao contrário do que havia decidido no julgamento do REsp 712.080 / PR, quando
deu provimento ao recurso do contribuinte pela não incidência da COFINS sobre as
receitas da atividade de administração de shopping center, e após sua reforma
pela Primeira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência propostos
pela Fazenda Nacional, agora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar o REsp 1.101.974-RJ, Relator Ministro Humberto Martins, negou
provimento ao recurso do Contribuinte sob a seguinte ementa:
'TRIBUTÁRIO - SHOPPING CENTER - LEI N. 9.718⁄98 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC - ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATIVIDADE-FIM - COMPRA,
VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Contravindo à insurreição
sub judice, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise
do julgado a quo. 2. A obrigação tributária surge com o resultado da
atividade-fim do agente passivo, in casu, sobre a receita oriunda da
intermediação de negócios imobiliários, tais como compras, alugueres, venda de
imóveis próprios ou de terceiros. Em outros termos, incide contribuição social
sobre o faturamento bruto da administradora de Shopping Center (Lei n.
9.718⁄98). Recurso especial improvido.
Fonte: Folha de São Paulo
Autor: Benício Advogados
Área: Departamento Consultivo Tributário
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