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Newsletter 107  -  31/05/2009

- STF pode decidir sobre cobrança de bancos

O Supremo Tribunal Federal pode tomar em breve uma decisão definitiva a respeito da cobrança de PIS e Cofins sobre a intermediação financeira, a partir de um recurso apresentado por uma seguradora que está para ser julgado pelo plenário de ministros. A sentença deve esclarecer o conceito de faturamento e pacificar o caso. A disputa judicial dos bancos começou com uma decisão de 2005 do STF, que julgou inconstitucionais trechos de uma lei aprovada em 1998 para ampliar a base de cálculo dos dois tributos, ao trocar o conceito de faturamento pelo de receita bruta, o que incluiria valores apurados sem relação direta com a atividade-fim. O STF determinou que o PIS e a Cofins devem ser recolhidos somente sobre o faturamento equivalente à venda de mercadorias e prestação de serviços, excluindo receitas não operacionais, como aluguel de imóveis e receitas financeiras com investimentos em títulos do Tesouro e fundos.
A decisão se referia a empresas comerciais e industriais. Contudo, com base na sentença, os bancos obtiveram vitórias na Justiça com o pleito de recolher os tributos somente sobre prestação mais convencional de serviços, como cobrança de tarifas, deixando fora a intermediação financeira.
Graças a essa providência, instituições chegam a pagar valores irrisórios de PIS e Cofins. Um banco de origem mineira, por exemplo, recolheu em março somente R$ 2,65. A procuradoria e o fisco defendem que as receitas financeiras obtidas pelos bancos decorrem de sua principal atividade, que é 'vender' dinheiro a tomadores de empréstimos e financiamento. Portanto, as operações compõem o faturamento e têm de ser tributadas, na avaliação dos dois órgãos.
'Claro que as receitas operacionais incluem tarifas, mas a principal atividade dos bancos é a intermediação financeira, é sua atividade por excelência. Ficaria surpreso se o STF concluísse que a receita com intermediação financeira não é operacional', afirma Fabrício da Soller, procurador-geral-adjunto da Fazenda Nacional. O parecer da procuradoria sobre o assunto cita o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, que deu origem à Organização Mundial do Comércio. Entre outros trechos, o acordo dá a seguinte definição para serviços financeiros: 'Empréstimos de todo tipo, inclusive de créditos pessoais, créditos hipotecários, 'factoring' e financiamento de transações comerciais'. 'De fato, é possível que uma lei venha a incluir essas receitas na base de PIS e Cofins. Mas é preciso que exista uma lei prevendo isso. A lei anterior não previa. Previa prestação de serviços, uma coisa que os bancos fazem', diz Carlos Pelá, coordenador da comissão tributária da Federação Brasileira de Bancos. Na opinião dele, como a Fazenda Nacional e a Receita voltaram ao tema, o Supremo terá que se manifestar sobre a questão. 'O que o STF resolver está bem resolvido.' Foi por entender que o STF ainda não entrou no mérito da composição do faturamento das instituições financeiras que a Receita começou a cobrar os valores não pagos desde 2005.
Algumas instituições, além de não recolher o tributo, têm requerido compensação ou restituição do montante desembolsado antes daquele ano, o que equivale a mais R$ 10 bilhões, totalizando a causa em cerca de R$ 30 bilhões. 'Spread' A retomada da cobrança de PIS e Cofins é mais um episódio do embate entre governo e bancos que esbarra no chamado 'spread' (diferença entre o custo dos bancos de captar recursos e as taxas que cobram).
O Planalto aponta que os juros altos são agravados pela margem gorda de ganho dos bancos. O setor, por sua vez, alega que o 'spread' está diretamente ligado à alta carga de impostos nas operações. (LS)
 
5. 19/05/2009 - Segunda Turma do STJ passa a votar pela incidência do PIS e COFINS sobre a receita das administradoras de Shopping Center. Ao contrário do que havia decidido no julgamento do REsp 712.080 / PR, quando deu provimento ao recurso do contribuinte pela não incidência da COFINS sobre as receitas da atividade de administração de shopping center, e após sua reforma pela Primeira Seção quando do julgamento dos Embargos de Divergência propostos pela Fazenda Nacional, agora, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.101.974-RJ, Relator Ministro Humberto Martins, negou provimento ao recurso do Contribuinte sob a seguinte ementa: 'TRIBUTÁRIO - SHOPPING CENTER - LEI N. 9.718⁄98 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -  ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATIVIDADE-FIM - COMPRA, VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Contravindo à insurreição sub judice, inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional ajustou-se à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado a quo. 2. A obrigação tributária surge com o resultado da atividade-fim do agente passivo, in casu, sobre a receita oriunda da intermediação de negócios imobiliários, tais como compras, alugueres, venda de imóveis próprios ou de terceiros. Em outros termos, incide contribuição social sobre o faturamento bruto da administradora de Shopping Center (Lei n. 9.718⁄98). Recurso especial improvido.
Fonte: Folha de São Paulo
Autor: Benício Advogados
Área: Departamento Consultivo Tributário
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