Benício

Newsletter 106  -  31/05/2009

- Substituição Tributária: mais um setor

Para quem tem produtos estocados, como geladeiras, o novo tributo pode ser pago dentro de dez meses. Para as comprar futuras, o prazo cai para 60 dias. A indústria, que repassa os percentuais acrescidos ao vender seus produtos para o comércio. A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) criticou o curto prazo para as empresas do setor se adaptarem ao novo regime, mas entende que a substituição tributária ajuda a combater o mercado informal. De acordo com Anderson Jorge Filho, assessor técnico da Abinee, algumas regulamentações usadas para adequar as empresas ao regime foram publicadas uma semana antes de a medida entrar em vigor, o que deixou o setor com pouco tempo para adaptar seus sistemas de gestão. 'Agora é preciso diferenciar mercadorias que entram no regime de substituição daqueles que não entram. Separar estados que têm convênio com São Paulo para substituição. Tentamos conversar com a Fazenda paulista para ter mais prazo, mas em princípio nosso pedido foi negado', diz Filho. Com o recolhimento do ICMS está concentrado na indústria, para calcular o imposto é necessário estimar os preços que serão fixados pelo varejo para o consumidor final. Essa é uma das principais críticas à substituição tributária, uma vez que nem sempre os preços finais estão dentro do patamar estimado, o que gera distorções e a necessidade de compensações ou restituições. No caso dos produtos como geladeiras, televisores ou celulares, a base de cálculo encontrada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP) foi 38,58%. Essa base valerá pelos próximos 90 dias. Nesse intervalo, a Abinee deverá apresentar novo índice baseado em pesquisa da Fipe. Varejo – O varejo que trabalha com produtos dos segmentos de eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletrônicos deve fazer o levantamento desses itens que estão no estoque até a data de hoje para calcular o ICMS com base na substituição tributária. Para esses produtos estocados, o prazo para o pagamento do imposto na nova sistemática será de dez meses. Já os produtos desses segmentos adquiridos a partir de hoje terão prazo de recolhimento do imposto de 60 dias, a contar da emissão da nota fiscal. O regime de substituição é positivo para o estado porque, ao concentrar o recolhimento do ICMS na indústria, ele reduz a amplitude da fiscalização para esse único elo da cadeia. Como era e como vai ficar agora Na sistemática tradicional de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) cada elo da cadeia produtiva é responsável pelo recolhimento proporcional do imposto. Ou seja, a indústria paga sua parte, assim como o atacadista e o varejista arcam com suas porcentagens. Já no regime de substituição tributária adotado pelo Governo do Estado de São Paulo, todo o ICMS é recolhido pela indústria que, ao vender sua produção para o restante da cadeia produtiva, acrescenta ao seu preço o valor do imposto que seria pago pelos demais elos. Para tanto é feita uma estimativa dos preços que serão fixados para o consumidor final e, assim, chegar ao valor do imposto que seria recolhido na forma antiga.
 
 
2. Multa por crédito de ICMS indevido é mantida O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão estadual que julga recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista - julgou que as multas decorrentes do registro de créditos de ICMS considerados indevidos pelo Estado são legais. A decisão foi tomada pelas Câmaras Reunidas do tribunal que julgou, na quinta-feira, 13 processos administrativos sobre o tema, cada qual já com dois votos favoráveis e dois desfavoráveis ao contribuinte. Dos 48 votos, 60% foram pela manutenção dos autos de infração. Mas, segundo especialistas, ainda há meios legais de os contribuintes conseguirem diminuir ou anular o valor dessa multa, que pode chegar a 100% do valor da nota fiscal. Para apurar o quanto de ICMS a empresa vai recolher em determinado mês, ela subtrai todos os créditos obtidos em compras, no período, do imposto a pagar. A Fazenda considera indevidos os créditos obtidos sobre notas fiscais falsas ou obtidas de empresas fantasmas, por exemplo. O problema é que as exportadoras e as atacadistas que vendem seus produtos para outros Estados acabam acumulando um enorme saldo credor, que vai além do ICMS a pagar. Portanto, com relação a essas empresas, os créditos indevidos não geram consequência para os cofres públicos. Mas a Fazenda impõe a multa alegando que o motivo é a empresa ter tomado o crédito do imposto, ainda que não o tenha usado. Agora, os juízes do TIT já sabem como direcionar o julgamento de outros recursos sobre o tema, segundo o presidente do TIT, José Paulo Neves. 'Ganha-se celeridade porque os próximos recursos entrarão imediatamente na pauta para julgamento, sem rediscussão da questão', explica. Mas o tributarista e juiz do TIT, Eduardo Salusse, afirma que há um meio administrativo para, ao menos, diminuir a multa. Segundo Salusse, o regulamento do ICMS permite ao TIT reduzir ou relevar penalidade, se no caso concreto ficar caracterizada inexistência de prejuízo para os cofres públicos e a inexistência de indícios de fraude, dolo ou simulação. 'Na defesa, o contribuinte pode argumentar isso', diz o juiz do TIT. 'Isso deverá ser analisado nos autos de cada processo', completa.
3. Conselho de Contribuintes uniformiza debate de pagamento a estrangeiro Empresas que tenham valor a pagar para banco ou empresa estrangeira - seja por serviço prestado, licença de uso, royalties ou empréstimo para aumentar seu caixa - podem fazer a retenção do imposto de renda (IR) retido na fonte, relativa a esse montante, somente quando ocorrer a efetiva disponibilização econômica do dinheiro pago ao beneficiário estrangeiro. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) - tribunal de última instância administrativa onde são julgados os recursos dos contribuintes contra as autuações da Fazenda Nacional. Assim, ficou pacificado o entendimento de que o tributo não deve incidir sobre o mero crédito registrado na contabilidade da empresa. A decisão foi proferida em julgamento realizado há duas semanas em que, por unanimidade, os conselheiros negaram recurso de ofício proposto pela Fazenda. O fisco tentava reverter uma decisão de câmara comum do conselho, que havia beneficiado uma empresa brasileira do setor de comunicações. A empresa foi autuada por ter registrado determinado crédito na contabilidade, sem ter retido o IR relativo a esse crédito. Segundo a Lei nº 9.430, de 1996, incide alíquota de 15% de IR na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior. No processo, os advogados da causa, alegaram que a retenção do IR não foi feita porque somente o registro contábil do crédito foi realizado, mas não houve a disponibilização dos recursos para a empresa no exterior. Além disso, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, toda empresa brasileira cuja contabilidade é feita pelo regime de competência deve efetuar o lançamento contábil de contas a pagar mensalmente, ainda que o vencimento do contrato seja futuro. Como a maioria das médias e grandes empresas fazem o registro contábil por meio do regime de competência - e não o regime de caixa, por causa da complexidade de suas operações - o problema é comum. Além disso, em relação ao caso em particular, os advogados alegaram no processo ser inegável que seu cliente sequer possuía meios para disponibilizar rendimentos a quem quer que fosse. A fiscalização sobre a disponibilização dos rendimentos para que o fisco possa cobrar a retenção do IR na fonte pode ser feita por meio de análise do vencimento do contrato firmado com a empresa ou banco estrangeiro. 'Outro meio é o controle que a própria Receita Federal do Brasil faz sobre remessas de capital para o exterior', afirmam os advogados da causa. 'Deve prevalecer a disponibilidade da renda para que o IR na fonte seja cobrado'. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), todo imposto de competência da União que incidir sobre a renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. 'Assim, não existe auferimento de renda sem que haja disponibilidade do capital', afirmam. Não cabe recurso da decisão da câmara superior. Há outras decisões de câmaras comuns do conselho no mesmo sentido, mas como a câmara superior é responsável por uniformizar o entendimento de todas as câmaras, sus decisões são de maior relevância. O julgamento deve ser citado em processos administrativos semelhantes. A decisão da câmara superior reforça o entendimento do escritório no sentido de que a retenção do IR na fonte deve ser discutida no conselho e não no Judiciário. A confusão tem acontecido por causa da interpretação da palavra 'crédito'. O crédito contábil não é igual àquele que fica à disposição do contribuinte. Outras situações que têm como pano de fundo essa mesma discussão poderão ser resolvidas, a favor do contribuinte, a partir dessa decisão da câmara superior. Há casos, por exemplo, em que o vencimento do contrato não coincide com o pagamento nele acertado, só realizado meses depois. O fato gerador da retenção só ocorre no momento do pagamento quando há disponibilidade efetiva da renda no patrimônio. Atualmente, com várias reestruturações de dívida acontecendo por causa da crise, é comum ser levantado o problema da não retenção de IR na fonte.
Fonte: Diário do Comércio SP
Autor: Benício Advogados
Área: Departamento Consultivo Tributário
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