Para quem tem produtos estocados, como geladeiras, o novo tributo pode ser
pago dentro de dez meses. Para as comprar futuras, o prazo cai para 60 dias. A
indústria, que repassa os percentuais acrescidos ao vender seus produtos para o
comércio. A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee)
criticou o curto prazo para as empresas do setor se adaptarem ao novo regime,
mas entende que a substituição tributária ajuda a combater o mercado informal.
De acordo com Anderson Jorge Filho, assessor técnico da Abinee, algumas
regulamentações usadas para adequar as empresas ao regime foram publicadas uma
semana antes de a medida entrar em vigor, o que deixou o setor com pouco tempo
para adaptar seus sistemas de gestão. 'Agora é preciso diferenciar mercadorias
que entram no regime de substituição daqueles que não entram. Separar estados
que têm convênio com São Paulo para substituição. Tentamos conversar com a
Fazenda paulista para ter mais prazo, mas em princípio nosso pedido foi negado',
diz Filho.
Com o recolhimento do ICMS está concentrado na indústria, para calcular o
imposto é necessário estimar os preços que serão fixados pelo varejo para o
consumidor final. Essa é uma das principais críticas à substituição tributária,
uma vez que nem sempre os preços finais estão dentro do patamar estimado, o que
gera distorções e a necessidade de compensações ou restituições.
No caso dos produtos como geladeiras, televisores ou celulares, a base de
cálculo encontrada pela Secretaria da Fazenda paulista (Sefaz-SP) foi 38,58%.
Essa base valerá pelos próximos 90 dias. Nesse intervalo, a Abinee deverá
apresentar novo índice baseado em pesquisa da Fipe.
Varejo – O varejo que trabalha com produtos dos segmentos de
eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletrônicos deve fazer o levantamento
desses itens que estão no estoque até a data de hoje para calcular o ICMS com
base na substituição tributária. Para esses produtos estocados, o prazo para o
pagamento do imposto na nova sistemática será de dez meses. Já os produtos
desses segmentos adquiridos a partir de hoje terão prazo de recolhimento do
imposto de 60 dias, a contar da emissão da nota fiscal. O regime de substituição
é positivo para o estado porque, ao concentrar o recolhimento do ICMS na
indústria, ele reduz a amplitude da fiscalização para esse único elo da
cadeia.
Como era e como vai ficar agora
Na sistemática tradicional de recolhimento do Imposto sobre Circulação de
Mercadoria e Serviços (ICMS) cada elo da cadeia produtiva é responsável pelo
recolhimento proporcional do imposto. Ou seja, a indústria paga sua parte, assim
como o atacadista e o varejista arcam com suas porcentagens. Já no regime de
substituição tributária adotado pelo Governo do Estado de São Paulo, todo o ICMS
é recolhido pela indústria que, ao vender sua produção para o restante da cadeia
produtiva, acrescenta ao seu preço o valor do imposto que seria pago pelos
demais elos. Para tanto é feita uma estimativa dos preços que serão fixados para
o consumidor final e, assim, chegar ao valor do imposto que seria recolhido na
forma antiga.
2. Multa por crédito de ICMS indevido é
mantida
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo - órgão estadual que julga
recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista -
julgou que as multas decorrentes do registro de créditos de ICMS considerados
indevidos pelo Estado são legais. A decisão foi tomada pelas Câmaras Reunidas do
tribunal que julgou, na quinta-feira, 13 processos administrativos sobre o tema,
cada qual já com dois votos favoráveis e dois desfavoráveis ao contribuinte. Dos
48 votos, 60% foram pela manutenção dos autos de infração. Mas, segundo
especialistas, ainda há meios legais de os contribuintes conseguirem diminuir ou
anular o valor dessa multa, que pode chegar a 100% do valor da nota fiscal.
Para apurar o quanto de ICMS a empresa vai recolher em determinado mês, ela
subtrai todos os créditos obtidos em compras, no período, do imposto a pagar. A
Fazenda considera indevidos os créditos obtidos sobre notas fiscais falsas ou
obtidas de empresas fantasmas, por exemplo. O problema é que as exportadoras e
as atacadistas que vendem seus produtos para outros Estados acabam acumulando um
enorme saldo credor, que vai além do ICMS a pagar. Portanto, com relação a essas
empresas, os créditos indevidos não geram consequência para os cofres públicos.
Mas a Fazenda impõe a multa alegando que o motivo é a empresa ter tomado o
crédito do imposto, ainda que não o tenha usado.
Agora, os juízes do TIT já sabem como direcionar o julgamento de outros
recursos sobre o tema, segundo o presidente do TIT, José Paulo Neves. 'Ganha-se
celeridade porque os próximos recursos entrarão imediatamente na pauta para
julgamento, sem rediscussão da questão', explica. Mas o tributarista e juiz do
TIT, Eduardo Salusse, afirma que há um meio administrativo para, ao menos,
diminuir a multa. Segundo Salusse, o regulamento do ICMS permite ao TIT reduzir
ou relevar penalidade, se no caso concreto ficar caracterizada inexistência de
prejuízo para os cofres públicos e a inexistência de indícios de fraude, dolo ou
simulação. 'Na defesa, o contribuinte pode argumentar isso', diz o juiz do TIT.
'Isso deverá ser analisado nos autos de cada processo', completa.
3. Conselho de Contribuintes uniformiza debate de pagamento a estrangeiro
Empresas que tenham valor a pagar para banco ou empresa estrangeira - seja
por serviço prestado, licença de uso, royalties ou empréstimo para aumentar seu
caixa - podem fazer a retenção do imposto de renda (IR) retido na fonte,
relativa a esse montante, somente quando ocorrer a efetiva disponibilização
econômica do dinheiro pago ao beneficiário estrangeiro. Esse é o entendimento da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) - tribunal de última instância administrativa onde são
julgados os recursos dos contribuintes contra as autuações da Fazenda Nacional.
Assim, ficou pacificado o entendimento de que o tributo não deve incidir sobre o
mero crédito registrado na contabilidade da empresa.
A decisão foi proferida em julgamento realizado há duas semanas em que, por
unanimidade, os conselheiros negaram recurso de ofício proposto pela Fazenda. O
fisco tentava reverter uma decisão de câmara comum do conselho, que havia
beneficiado uma empresa brasileira do setor de comunicações. A empresa foi
autuada por ter registrado determinado crédito na contabilidade, sem ter retido
o IR relativo a esse crédito. Segundo a Lei nº 9.430, de 1996, incide alíquota
de 15% de IR na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas para o exterior.
No processo, os advogados da causa, alegaram que a retenção do IR não foi
feita porque somente o registro contábil do crédito foi realizado, mas não houve
a disponibilização dos recursos para a empresa no exterior. Além disso, de
acordo com o regulamento do Imposto de Renda, toda empresa brasileira cuja
contabilidade é feita pelo regime de competência deve efetuar o lançamento
contábil de contas a pagar mensalmente, ainda que o vencimento do contrato seja
futuro. Como a maioria das médias e grandes empresas fazem o registro contábil
por meio do regime de competência - e não o regime de caixa, por causa da
complexidade de suas operações - o problema é comum. Além disso, em relação ao
caso em particular, os advogados alegaram no processo ser inegável que seu
cliente sequer possuía meios para disponibilizar rendimentos a quem quer que
fosse.
A fiscalização sobre a disponibilização dos rendimentos para que o fisco
possa cobrar a retenção do IR na fonte pode ser feita por meio de análise do
vencimento do contrato firmado com a empresa ou banco estrangeiro. 'Outro meio é
o controle que a própria Receita Federal do Brasil faz sobre remessas de capital
para o exterior', afirmam os advogados da causa. 'Deve prevalecer a
disponibilidade da renda para que o IR na fonte seja cobrado'. De acordo com o
Código Tributário Nacional (CTN), todo imposto de competência da União que
incidir sobre a renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou
jurídica. 'Assim, não existe auferimento de renda sem que haja disponibilidade
do capital', afirmam.
Não cabe recurso da decisão da câmara superior. Há outras decisões de câmaras
comuns do conselho no mesmo sentido, mas como a câmara superior é responsável
por uniformizar o entendimento de todas as câmaras, sus decisões são de maior
relevância. O julgamento deve ser citado em processos administrativos
semelhantes.
A decisão da câmara superior reforça o entendimento do escritório no sentido
de que a retenção do IR na fonte deve ser discutida no conselho e não no
Judiciário. A confusão tem acontecido por causa da interpretação da palavra
'crédito'. O crédito contábil não é igual àquele que fica à disposição do
contribuinte.
Outras situações que têm como pano de fundo essa mesma discussão poderão ser
resolvidas, a favor do contribuinte, a partir dessa decisão da câmara superior.
Há casos, por exemplo, em que o vencimento do contrato não coincide com o
pagamento nele acertado, só realizado meses depois. O fato gerador da retenção
só ocorre no momento do pagamento quando há disponibilidade efetiva da renda no
patrimônio. Atualmente, com várias reestruturações de dívida acontecendo por
causa da crise, é comum ser levantado o problema da não retenção de IR na fonte.
Fonte: Diário do Comércio SP
Autor: Benício Advogados
Área: Departamento Consultivo Tributário
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