Uma recente decisão garantiu a empresa do segmento de autopeças o direito de
constituição de créditos das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins apurados com
base nos dispêndios com fretes contratados para transportar mercadorias entre
seus próprios estabelecimentos, inclusive centros de distribuição.
As Leis
nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a não-cumulatividade das
contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins, respectivamente, permitiram aos
contribuintes a constituição de créditos às alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre as
despesas com frete nas operações de venda, nos seguintes termos:
“Art. 3º Do
valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos
calculados em relação a:
(...)
IX - armazenagem de mercadoria e frete na
operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado
pelo vendedor.
Percebe-se que a única exigência para a constituição do
referido crédito era que o ônus do transporte fosse suportado pelo vendedor,
sendo tal fato um consenso entre as autoridades fiscais:
“Processo de
Consulta nº 151/06
Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal (São Paulo)
Assunto:
Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE
BENS. CRÉDITOS.
Tratando-se de empresa voltada à importação, exportação e
comercialização (compra e venda) de produtos industrializados, em que não se
utilizam insumos, os créditos passíveis de aproveitamento são, além daquele
calculado sobre o valor das aquisições de bens para revenda efetuadas em cada
mês, apenas os que se enquadrem em algum dos demais incisos do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002.
Quanto às despesas de frete e armazenagem, o crédito se
restringe às despesas efetuadas nas operações de venda e desde que o ônus seja
suportado pelo vendedor, devendo ser apurado somente a partir de 1º de fevereiro
de 2004, consoante expressa previsão legal. (Data da Decisão: 2.6.2006
14.07.2006)”
Destaque-se que a possibilidade de constituição de créditos
para as despesas em apreço aplica-se somente a partir de 1º de fevereiro de
2004, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.833/03, a qual trouxe
expressamente em seu art. 3º, IX, o frete da operação de venda como um dispêndio
passível de creditamento tanto para a contribuição ao Pis/Pasep, quanto para a
Cofins.
Não obstante essa previsão autorizativa, importa mencionar que no
entendimento das autoridades fiscais as despesas com frete decorrentes da
transferência das mercadorias de um estabelecimento comercial, para outro da
mesma pessoa jurídica não geram direito ao crédito das
contribuições:
”Processo de Consulta nº 279/06
Órgão: SRRF / 8a. Região
Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Frete na operação
de venda.
O valor do frete, contratado com pessoa jurídica domiciliada no
país ou efetuado pelo próprio fabricante dos bens, para a realização de
transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos
industriais aos estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica não
pode ser utilizado como crédito a ser descontado do PIS/Pasep devido sob a forma
não-cumulativa, por não ser considerado insumo nem integrar a operação de venda
a ser realizada posteriormente, não se enquadrando na hipótese do art. 3º,
inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003.”
Inclusive já foi publicada Solução de
Divergência, pacificando a posição do Fisco sobre o tema:
“SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA Nº 11 de 27 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins - Apuração
não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de
insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores
das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a
pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de
mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os
estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a
créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos
clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica
vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins
devida.”
A decisão judicial objeto deste comentário foi proferida pela 7ª
Vara da Justiça Federal de Campinas/SP, garantindo a utilização dos
créditos.
De fato, as transferências de mercadorias de CD para CD, ou de CD
para loja varejista, não tem outro propósito senão a operação de venda, a
aproximação das mercadorias aos consumidores finais. O legislador ao utilizar-se
da expressão “operação de venda” ao invés de “venda” propriamente dita,
teria objetivado esta intenção, qual seja, conferir crédito de PIS e COFINS
sobre o frete para transporte de mercadorias, sempre que este transporte estiver
relacionado à atividade de venda.
Outro ponto importante que corrobora esse
raciocínio, o inciso IX, do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 trata, também, dos
referidos créditos em relação aos valores incorridos com armazenagem. Ora, não
faria nenhum sentido, ou nenhum aplicabilidade prática, caso esta armazenagem
fosse aquela relacionada com a venda de mercadoria ao consumidor final, uma vez
que a mercadoria vendida normalmente deixa a loja varejista para ser entregue
diretamente ao cliente, e não para ser inicialmente depositada em algum armazém,
para apenas em seguida ser entregue ao cliente.
Em outras palavras, o
legislador, ao conferir o direito aos referidos créditos em relação as despesas
com armazenagem, na operação de venda, teve a intenção de abranger as hipóteses
em que as mercadorias são armazenadas em centros de distribuição, e , de lá, são
encaminhadas a lojas varejistas, pois toda esta operação (armazenagem em centro
de distribuição, transferência a loja varejista, e venda e entrega ao cliente)
está inserida no contexto da “operação de venda”.
Deste modo, não resta outra
conclusão que não seja a de que quaisquer das transferências mencionadas (CD
para CD e CD para lojas) estariam abrangidas pelo direito ao creditamento sobre
o frete respectivo, e não apenas o frete relativo ao deslocamento da mercadoria
da loja varejista para o consumidor final, como querem fazer crer as autoridades
fiscais.
Fonte: Benício Advogados Associados
Autor: Renata Kalil Sadi
Área: Departamento Consultivo Tributário
E-mail: renata.sadi@benicio.com.br
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