Benício

Newsletter 105  -  30/04/2009

- Decisão sobre possibilidade de creditamento do frete de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa

Uma recente decisão garantiu a empresa do segmento de autopeças o direito de constituição de créditos das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins apurados com base nos dispêndios com fretes contratados para transportar mercadorias entre seus próprios estabelecimentos, inclusive centros de distribuição.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram a não-cumulatividade das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins, respectivamente, permitiram aos contribuintes a constituição de créditos às alíquotas de 1,65% e 7,6% sobre as despesas com frete nas operações de venda, nos seguintes termos:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(...)
IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
Percebe-se que a única exigência para a constituição do referido crédito era que o ônus do transporte fosse suportado pelo vendedor, sendo tal fato um consenso entre as autoridades fiscais:
 “Processo de Consulta nº 151/06
Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal (São Paulo)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
Tratando-se de empresa voltada à importação, exportação e comercialização (compra e venda) de produtos industrializados, em que não se utilizam insumos, os créditos passíveis de aproveitamento são, além daquele calculado sobre o valor das aquisições de bens para revenda efetuadas em cada mês, apenas os que se enquadrem em algum dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Quanto às despesas de frete e armazenagem, o crédito se restringe às despesas efetuadas nas operações de venda e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, devendo ser apurado somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, consoante expressa previsão legal. (Data da Decisão: 2.6.2006 14.07.2006)”
Destaque-se que a possibilidade de constituição de créditos para as despesas em apreço aplica-se somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.833/03, a qual trouxe expressamente em seu art. 3º, IX, o frete da operação de venda como um dispêndio passível de creditamento tanto para a contribuição ao Pis/Pasep, quanto para a Cofins.
Não obstante essa previsão autorizativa, importa mencionar que no entendimento das autoridades fiscais as despesas com frete decorrentes da transferência das mercadorias de um estabelecimento comercial, para outro da mesma pessoa jurídica não geram direito ao crédito das contribuições:
”Processo de Consulta nº 279/06
Órgão: SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Frete na operação de venda.
O valor do frete, contratado com pessoa jurídica domiciliada no país ou efetuado pelo próprio fabricante dos bens, para a realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais aos estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica não pode ser utilizado como crédito a ser descontado do PIS/Pasep devido sob a forma não-cumulativa, por não ser considerado insumo nem integrar a operação de venda a ser realizada posteriormente, não se enquadrando na hipótese do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833, de 2003.”
Inclusive já foi publicada Solução de Divergência, pacificando a posição do Fisco sobre o tema:
“SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 11 de 27 de Setembro de 2007
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.”
A decisão judicial objeto deste comentário foi proferida pela 7ª Vara da Justiça Federal de Campinas/SP, garantindo a utilização dos créditos.
De fato, as transferências de mercadorias de CD para CD, ou de CD para loja varejista, não tem outro propósito senão a operação de venda, a aproximação das mercadorias aos consumidores finais. O legislador ao utilizar-se da expressão “operação de venda”  ao invés de “venda” propriamente dita, teria objetivado esta intenção, qual seja, conferir crédito de PIS e COFINS sobre o frete para transporte de mercadorias, sempre que este transporte estiver relacionado à atividade de venda.
Outro ponto importante que corrobora esse raciocínio, o inciso IX, do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 trata, também, dos referidos créditos em relação aos valores incorridos com armazenagem. Ora, não faria nenhum sentido, ou nenhum aplicabilidade prática, caso esta armazenagem fosse aquela relacionada com a venda de mercadoria ao consumidor final, uma vez que a mercadoria vendida normalmente deixa a loja varejista para ser entregue diretamente ao cliente, e não para ser inicialmente depositada em algum armazém, para apenas em seguida ser entregue ao cliente.
Em outras palavras, o legislador, ao conferir o direito aos referidos créditos em relação as despesas com armazenagem, na operação de venda, teve a intenção de abranger as hipóteses em que as mercadorias são armazenadas em centros de distribuição, e , de lá, são encaminhadas a lojas varejistas, pois toda esta operação (armazenagem em centro de distribuição, transferência a loja varejista, e venda e entrega ao cliente) está inserida no contexto da “operação de venda”.
Deste modo, não resta outra conclusão que não seja a de que quaisquer das transferências mencionadas (CD para CD e CD para lojas) estariam abrangidas pelo direito ao creditamento sobre o frete respectivo, e não apenas o frete relativo ao deslocamento da mercadoria da loja varejista para o consumidor final, como querem fazer crer as autoridades fiscais.
Fonte: Benício Advogados Associados
Autor: Renata Kalil Sadi
Área: Departamento Consultivo Tributário
E-mail: renata.sadi@benicio.com.br
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