PER/DCOMP IMPEDE COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVAS DE IRPJ/CSLL
Como é sabido,
recentemente, o art. 29 da Medida Provisória nº 449/2008 alterou o art. 74 da
Lei nº 9.430/1996 vedando a compensação de débitos relativos às antecipações
mensais do IRPJ e da CSLL, calculados com base no LUCRO REAL.
Diante
desta alteração (a qual já estava prevista na IN nº 900/2008) dúvidas surgiram
quanto à aplicação deste dispositivo: alguns contribuintes alegavam que somente
a estimativa efetuada com base na Receita Bruta e Acréscimos estava sujeita à
vedação em comento, outros manifestaram entendimento no sentido de que o
objetivo do legislador foi impedir qualquer tipo de compensação com base no
LUCRO REAL, inclusive aquela formalizada com lastro no balanço de
suspensão/redução.
Como se pode observar pelo texto legal abaixo transcrito,
o mesmo faz menção ao pagamento da estimativa mensal efetuada com base na
Receita Bruta, prevista no art. 2º da Lei nº 9.430/96:
“MP 449/08 (o
art. 29 da MP alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96):
Lei nº 9.430/96.
Art. 74.
(...)
§ 3º Além das hipóteses previstas
nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de
compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no §
1º:
(...)
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.
Vejamos então o que dispõe
art. 2º da Lei nº 9.430/96:
“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação
com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês,
determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a
receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15. da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.”
Assim,
evidencia-se com base na análise das legislações destacadas que somente as
compensações realizadas com base na Receita Bruta estariam vinculadas à previsão
da MP nº 449/2008.
Não obstante, identificamos que o programa PER/DCOMP,
utilizado para a compensação de débitos administrados pela Receita Federal,
vedou o envio do documento (através do Receita Net) nos casos de compensação de
débitos de IRPJ e CSLL, independentemente da forma de apuração adotada pelo
contribuinte. O programa na realidade não faz distinção entre o pagamento com
base na Receita Bruta ou Balanço de Suspensão/Redução já que os códigos de
recolhimento são os mesmos.
Em que pese o posicionamento adotado pela
Secretaria da Receita Federal, vislumbramos fortes argumentos de defesa visando
afastar tal restrição. Vejamos:
Podemos apontar algumas
inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam a nova previsão.
Inicialmente, há de ser dito que o direito ao crédito tributário, como qualquer
outro crédito, se incorpora ao patrimônio de seu titular, sendo, portanto, de
sua propriedade. Ora, se o crédito tributário de titularidade do sujeito passivo
compõe o seu patrimônio, ou melhor, é de sua propriedade, trata-se, por isso, de
verdadeiro direito fundamental, protegido pelo art. 5°, caput e inciso XII, da
Constituição Federal, cujo exercício não pode ser restringido por legislação
infraconstitucional. Ademais, a prática comumentemente adotada pelo Poder
Público de ser devedor de determinado sujeito passivo e exigir o pagamento de
seus créditos em dinheiro deste mesmo sujeito passivo, vedando a compensação,
passa muito além do Princípio da Moralidade Administrativa, que é de observância
obrigatória, conforme art. 37 da CF/88. Além disso, inexiste qualquer
justificativa plausível para vedação à compensação estabelecida, estando a nova
previsão desprovida de qualquer razoabilidade.
Na mesma linha, a
impossibilidade de realizar a compensação faz com que o Imposto de Renda passe a
gravar a receita, situação que não se coaduna com a regra constitucional que
autoriza a incidência desse imposto sobre a 'renda', entendida como o acréscimo
patrimonial verificado em determinado período. Da mesma forma, a alíquota
efetivamente praticada, tendo-se em vista a impossibilidade de compensação,
passa a ser muito maior que a legalmente prevista. O direito de compensação
ainda é da própria técnica de apuração do IRPJ e da CSLL. A nova regra, por
isso, mais assemelha-se a confisco.
Não fosse isso suficiente, a aplicação
imediata da nova legislação viola os princípios da segurança jurídica e da
não-surpresa do contribuinte, uma vez que este já estava preparado para realizar
a compensação como sempre fez, sendo, portanto, inconstitucional.
Em vista de
todo o exposto, duas poderão ser os procedimentos adotados pelos contribuintes:
a) Fazer a compensação em papel. Neste caso, todavia, sem que haja uma
medida judicial preventiva, a compensação será considerada como não declarada, e
a defesa sobre a compensação não terá o efeito suspensivo da manifestação de
inconformidade. Neste contexto, a medida judicial até pode ser proposta após a
negativa a RFB acerca da compensação efetuada, mas neste caso o débito já estará
em aberto, ou seja, a empresa, ficara em uma situação desfavorável, com
restrição para obtenção da CND.
b) Propor uma Mandado de Segurança
Preventivo, questionando o ato da Receita lastreado na IN SRF 900/08 que
instituiu a nova versão do PER/DCOMP ou até mesmo a própria MP 449, visando
obter medida liminar que assegure a suspensão da exigibilidade dos débitos de
IRPJ e CSLL compensados, com base nos argumentos já expostos.
Fonte: Benício Advogados Associados
Autor: Renata K. Sadi e Alessandro B. Borges
Área: Consultivo Tributário
E-mail: renata.sadi@benicio.com.br e alessandro.borges@benicio.com.br
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