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Newsletter 99  -  09/01/2009

- Alterações Tributárias da Lei n. 11.898

Foi publicada no DOU de 9 de janeiro de 2009 a Lei nº 11.898 de 2009, alterando algumas questões tributárias importantes. Veja a seguir quais aspectos foram alterados. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Serviços de limpeza, conservação e manutenção Por meio de alteração no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, passou a ser admitido o desconto de créditos de PIS e de COFINS (regime não-cumulativo), sobre vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Regime de Tributação Unificada - RTU - Importação de mercadorias do Paraguai Foi instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU permitindo a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, e ainda, a condição de inscrito no Simples Nacional. Somente poderão ser importadas ao amparo do RTU as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo. Tal Regime implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação, perfazendo uma alíquota única de 42,25%: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados; III - COFINS-Importação; e IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação. Os impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação. Ainda sobre o RTU foram tratados, dentre outros, os seguintes aspectos: a) opção pelo regime; b) controle aduaneiro das mercadorias; c) pagamento e alíquota; d) obrigações acessórias; e) infrações e penalidades. IPI - Área de Livre Comércio - Matérias-primas de origem regional A Lei nº 11.898 de 2009 também dispõe que os produtos industrializados na área de livre comércio de importação e exportação de que tratam as Leis nºs 7.965 de 1989, 8.210 de 1991, 8.387 de 1991, e 8.857, de 1994, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. O benefício aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus. A isenção somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento. O benefício não se aplica em relação às armas e munições, ao fumo, às bebidas alcoólicas, aos automóveis de passageiros e aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM (perfumes e águas-de-colônia, produtos de beleza ou de maquilagem, preparações capilares, preparações para higiene bucal ou dentária, preparações para barbear, dentre outros), se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas de livre comércio mencionadas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a preponderância de matérias primas de origem regional.


















Fonte: Benício Advogados Associados
Autor: Alessandro Barreto Borges
Área: Departamento Consultivo Tributário
E-mail: alessandro.borges@benicio.com.br
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