Newsletter 99 - 09/01/2009
- Alterações Tributárias da Lei n. 11.898
Foi publicada no DOU de 9 de janeiro de 2009 a Lei nº 11.898 de 2009, alterando
algumas questões tributárias importantes. Veja a seguir quais aspectos foram
alterados. PIS/PASEP e COFINS - Regime não-cumulativo - Serviços de limpeza,
conservação e manutenção Por meio de alteração no artigo 3º das Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003, passou a ser admitido o desconto de créditos de PIS e
de COFINS (regime não-cumulativo), sobre vale-transporte, vale-refeição ou
vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa
jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza,
conservação e manutenção. Regime de Tributação Unificada - RTU - Importação de
mercadorias do Paraguai Foi instituído o Regime de Tributação Unificada - RTU
permitindo a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do
Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais
incidentes na importação, observado o limite máximo de valor das mercadorias
importadas por habilitado, por ano-calendário, e ainda, a condição de inscrito
no Simples Nacional. Somente poderão ser importadas ao amparo do RTU as
mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo. Tal Regime implica o pagamento
dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação,
perfazendo uma alíquota única de 42,25%: I - Imposto de Importação; II - Imposto
sobre Produtos Industrializados; III - COFINS-Importação; e IV - Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação. Os impostos e contribuições serão pagos na data do
registro da Declaração de Importação. Ainda sobre o RTU foram tratados, dentre
outros, os seguintes aspectos: a) opção pelo regime; b) controle aduaneiro das
mercadorias; c) pagamento e alíquota; d) obrigações acessórias; e) infrações e
penalidades. IPI - Área de Livre Comércio - Matérias-primas de origem regional A
Lei nº 11.898 de 2009 também dispõe que os produtos industrializados na área de
livre comércio de importação e exportação de que tratam as Leis nºs 7.965 de
1989, 8.210 de 1991, 8.387 de 1991, e 8.857, de 1994, ficam isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno,
quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. O
benefício aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos
industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus. A isenção somente se aplica a produtos em cuja composição
final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes
dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrossilvopastoril, observada a
legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento. O benefício
não se aplica em relação às armas e munições, ao fumo, às bebidas alcoólicas,
aos automóveis de passageiros e aos produtos de perfumaria ou de toucador,
preparados e preparações cosméticas, salvos os classificados nas posições 3303 a
3307 da NCM (perfumes e águas-de-colônia, produtos de beleza ou de maquilagem,
preparações capilares, preparações para higiene bucal ou dentária, preparações
para barbear, dentre outros), se destinados, exclusivamente, a consumo interno
nas áreas de livre comércio mencionadas ou quando produzidos com utilização de
matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo
produtivo básico e observada a preponderância de matérias primas de origem
regional.
Fonte: Benício Advogados Associados
Autor: Alessandro Barreto Borges
Área: Departamento Consultivo Tributário
E-mail: alessandro.borges@benicio.com.br
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