Benício

Newsletter 96  -  30/12/2008

- Recentes Alterações no Super Simples

Foi publicada a Lei Complementar nº 128, que introduziu alterações na legislação do Super Simples, além de diversas resoluções visando a consolidação das normas previstas na Lei  Complementar nº 123/2006.
Dentre as mencionadas alterações, novas atividades foram abrangidas no programa, uma espécie de parcelamento foi estabelecido para pagamento de débitos em aberto e a sistemática de cálculo foi alterada. Vejamos algumas das principais alterações:


Parcelamento de Débitos


Foi concedido parcelamento dos débitos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, com vencimento até 30 de junho de 2008, em até cem parcelas mensais e sucessivas.


Microempreendedor Individual


Conforme passou a ser previsto, o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, considerando-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática.


Atividade sujeita à incidência do IPI e do ISS simultaneamente


Conforme a Lei Complementar nº 128, excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 do CTN, que exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.


Outras Disposições

  • Foi permitido o desconto de créditos do ICMS em relação à aquisição de contribuintes do Simples Nacional, tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

 

  • As empresas que realizem atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS, ficam proibidas de optar pelo Simples Nacional.

 

  • Foram estabelecidas hipóteses em que o ISS poderá ser retido.

 

  • Foi Possibilitada a redução a zero das alíquotas do IPI, da COFINS, do PIS/Pasep, da COFINS-Importação, do PIS/Pasep-Importação e do ICMS, em relação à aquisição e importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem.

Outras alterações foram promovidas através da LC nº 128/08, além de terem sido publicadas diversas Resoluções que tratam de assuntos específicos (Resolução CGSN nº 48/08, 50/08, 51/08, 52/08 e 53/08).

Autor: Renata Kalil Sadi e Alessandro Barreto Borges
Área: Consultivo Tributário
E-mail: renata.sadi@benicio.com.br
« voltar

Todos os direitos reservados a Benício Advogados Associados.