Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17)
a Medida Provisória nº 447, que prorroga os prazos para recolhimento dos
seguintes tributos: PIS/Pasep, Cofins, IPI, IRRF e INSS. A medida já havia sido
anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e visa melhorar o nível de
liquidez das empresas.
Os prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do
mês de dezembro de 2008.
O que mudou:
- PIS/Pasep e Cofins: o prazo
para recolhimento dessas contribuições passou para o dia 25 do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado
por instituições financeiras e assemelhados, que permanecem recolhendo até o dia
20 do mês subseqüente. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a
antecipação do vencimento para dia útil anterior. Referidos prazos são aplicados
tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo;
-IPI:
o prazo para recolhimento do IPI foi alterado para até o dia 25 do mês
subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM),
que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, o prazo
também deve ser antecipado, caso o dia do vencimento não seja
útil;
-IRRF: o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20
do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. No entanto,
permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativos a:
• Rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no
exterior;
• Pagamentos a beneficiários não
identificados;
• Juros sobre o capital próprio e
aplicações financeiras, inclusive os tribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior;
• Títulos de
capitalização;
• Prêmios, inclusive os distribuídos sob a
forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer
espécie e lucros decorrentes desses
prêmios;
• Multas ou qualquer vantagem decorrente de
rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996;
• Rendimentos e ganhos de capital, distribuídos pelos fundos
de vestimento imobiliário;
• INSS: a prorrogação foi do dia 10 para o dia 20 do mês
subseqüente ao da competência das seguintes
contribuições:
• Parte patronal e as descontadas dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
serviço da empresa;
• As decorrentes da sub-rogação proveniente da
comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante
de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Mais regras:
A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário. Confira abaixo:
• Serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior das contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;
• Serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as
contribuições da empresa e dos segurados a seu serviço, decorrentes
da contratação de cooperativa de trabalho, decorrentes da sub-rogação,
oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas
situações em que especifica, do segurado especial com relação às
contribuições descontadas dos trabalhadores ao seu serviço, da cooperativa
de trabalho, com relação aos seus associados.
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