Benício

Newsletter 92  -  25/11/2008

- Prorrogação de prazo para pagamento de tributos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17) a Medida Provisória nº 447, que prorroga os prazos para recolhimento dos seguintes tributos: PIS/Pasep, Cofins, IPI, IRRF e INSS. A medida já havia sido anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e visa melhorar o nível de liquidez das empresas.

Os prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do mês de dezembro de 2008.

O que mudou:
- PIS/Pasep e Cofins: o prazo para recolhimento dessas contribuições passou para o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por instituições financeiras e assemelhados, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior. Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo;

-IPI: o prazo para recolhimento do IPI foi alterado para até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, o prazo também deve ser antecipado, caso o dia do vencimento não seja útil;

-IRRF: o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. No entanto, permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativos a:

• Rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

• Pagamentos a beneficiários não identificados;

 
• Juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os tribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

 
• Títulos de capitalização;

 
• Prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos  em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses   prêmios;

 
• Multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996;

• Rendimentos e ganhos de capital, distribuídos pelos fundos de vestimento imobiliário;

• INSS: a prorrogação foi do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições:

 
• Parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa;

• As decorrentes da sub-rogação proveniente da
comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

Mais regras:

A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário. Confira abaixo:

• Serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior das contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte  individual e facultativo e a do empregador doméstico incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento     permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;

• Serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições  da empresa e dos segurados a seu serviço, decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho, decorrentes da sub-rogação, oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica, do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores ao seu serviço, da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.

Todos os direitos reservados a Benício Advogados Associados.